TJRN - 0800436-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800436-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO GMAC S.A., partes qualificadas nos autos.
Processo autuado em 07/01/2025. É o brevíssimo relatório.
DECISÃO: Em consulta de prevenção realizada junto ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a mesma ação, cuja distribuição se deu ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, registrada sob nº 0868613-39.2023.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato narrado na petição inicial da presente demanda.
Compulsando a inicial de ambas as ações, observa-se que se relacionam a alegada abusividade na incidência de taxa de juros, tarifas e acessórios do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes no ano de 2021, para aquisição do veículo automotor, CHEVROLET TRACKER, contrato nº 6695712, no valor de R$ 72.495,47.
Ademais, averigua-se que foi proferida sentença de mérito no primeiro processo, no dia 09/01/2025, resultando na conclusão: "Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial", constatando-se que o juízo sentenciante promoveu o exame de todas as teses reiteradas nesta ação.
Em sendo assim, evidenciada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi entre os dois processos, outra alternativa não resta senão extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito, notadamente por ainda ainda estar em curso o feito acima referenciado, aguardando-se o decurso do prazo para certificação do trânsito em julgado.
Isso posto, na consonância do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Isento de custas, dada a gratuidade da justiça deferida, neste momento, em favor da parte demandante.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de citação nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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