TJRN - 0810291-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 22:09 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 00:02 Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:01 Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:10 Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:09 Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:57 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0810291-89.2024.8.20.5001 ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: SAMIRA SOUTO DO MONTE MARQUES DE ARAUJO DECISÃO Vistos em correição.
 
 A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 150329349), se necessário.
 
 Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 150329349 - pág. 3), acrescido de custas, se houver.
 
 A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
 
 Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
 
 Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
 
 Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 5 de junho de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/06/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:49 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/06/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:57 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 07:36 Processo Reativado 
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                                            05/05/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 13:56 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:20 Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:21 Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:16 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:28 Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:27 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 14:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 12:30 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0810291-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: SAMIRA SOUTO DO MONTE MARQUES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão ingressada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de SAMIRA SOUTO DO MONTE MARQUES DE ARAÚJO, onde pretendeu o autor a consolidação do veículo NISSAN SENTRA 2.0 16V-MT G4, 2008, COR CINZA, PLACA MOD8E75, CHASSIS 3N1AB61D89L600402, RENAVAM *09.***.*89-97 em sua propriedade plena, tendo em vista alegado inadimplemento contratual da ré.
 
 Em sede liminar, requereu a expedição imediata de mandado de busca e apreensão, no sentido de constringir, de plano, o bem objeto da lide.
 
 Com a inicial foram anexados os documentos de fls. 13/96 do PDF.
 
 Custas recolhidas (fls. 100 – Id. 116294365 – pág. 02).
 
 Em decisão de fls. 101/103 (Id. 116817583 – págs. 01/03) foi deferida a liminar postulada pelo autor, de modo que foi determinada a busca e apreensão do bem objeto da lide.
 
 Auto de busca e apreensão reunido às fls. 105/119 (Id. 119295971 – págs. 01/14), noticiou o cumprimento da diligência de busca e apreensão ordenada.
 
 Em petição de fls. 122/123 (Id. 120921647 – págs. 01/02) a requerida pugnou pela gratuidade de justiça e reconheceu a mora, uma fez que teria passado por dificuldades financeiras.
 
 Ademais, formulou proposta de acordo para pôr fim a celeuma.
 
 Devidamente citada, a ré deixou decorrer in albis o prazo assinalado para oferecimento de contestação, consoante certificado em fls. 126 (Id. 125362444).
 
 Já em certidão de fls. 128 (Id. 134728285) foi atestado que a ré não apresentou os documentos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada em sua manifestação.
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e à decisão.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A foi intentada Ação de Busca e Apreensão contra SAMIRA SOUTO DO MONTE MARQUES DE ARAÚJO, onde pretende o autor a consolidação de sua propriedade plena sobre o veículo objeto da lide, uma vez que proveniente de contrato de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, o qual restaria inadimplido pela demandada.
 
 De plano, diante do certificado em fls. 126 (Id. 125362444), decreto a revelia de SAMIRA SOUTO DO MONTE MARQUES DE ARAÚJO, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, em razão do certificado em fls. 128 (Id. 134728285), indefiro a gratuidade de justiça almejada pela ré.
 
 O caso em análise não demanda maior complexidade, porquanto trata de contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário) com alienação fiduciária em garantia em que o devedor (ré) não cumpriu as obrigações pecuniárias que lhe cabiam, o que ensejou a resolução contratual e a consolidação da garantia ofertada no patrimônio do autor.
 
 Ora, como se sabe, a alienação fiduciária é uma garantia real pautada na fidúcia (confiança), ou seja, enquanto eficaz o contrato garantido, referida garantia não poderá ser executada.
 
 Noutro vértice, em caso de inadimplemento, o bem objeto da garantia deverá ser consolidado na propriedade do credor.
 
 No caso em testilha, verifico que a ré foi incutida em mora pelo autor, bastando observar a notificação dirigida à demandada (fls. 88/91 – Id. 115324101 – págs. 01/04) para se atestar o início da mora da ré.
 
 Por outro lado, não existe nos autos nenhuma prova da purgação da mora pela requerida e, por não haver outra medida a ser tomada por este juízo senão a consolidação plena do veículo objeto do feito na propriedade plena da instituição financeira autora, a procedência da demanda é medida que se impõe.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para consolidar o veículo NISSAN SENTRA 2.0 16V-MT G4, 2008, COR CINZA, PLACA MOD8E75, CHASSIS 3N1AB61D89L600402, RENAVAM *09.***.*89-97, na propriedade plena da instituição financeira autora.
 
 Confirmo a liminar deferida em fls. 101/103 (Id. 116817583 – págs. 01/03).
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Proceda-se o levantamento de eventual gravame ainda existente sobre o veículo objeto da lide.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
 
 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/01/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 12:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/10/2024 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 02:42 Decorrido prazo de CIRO CRESO SIMPLICIO DE FARIAS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 02:42 Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2024 10:10 Juntada de diligência 
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                                            10/04/2024 03:32 Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 07:58 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 23:03 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/03/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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