TJRN - 0803191-47.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803191-47.2019.8.20.5102 Polo ativo AURELIA TRAJANO DA SILVA FERREIRA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURELIA TRAJANO DA SILVA FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0803191-47.2019.8.20.5102, proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões postula a autora/apelante a reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Destaca que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco recorrido, face a ausência de contratação de empréstimo capaz de justificar as deduções operadas.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, não haveria que falar em ausência de prova do fato constitutivo do direito, uma vez que, em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do empréstimo refutado.
Aduz ainda, que a despeito da ausência de juntada de qualquer contrato pelo banco, e de ter destacado sua condição de vítima de fraude, teria o julgador a quo ignorado a inversão do ônus probatório, atribuindo integralmente à recorrente, a comprovação dos fatos relatados.
Ademais, que ao reconhecer a improcedência da demanda, teria o Magistrado Monocrático acolhido a alegação do banco recorrido de que o empréstimo refutado teria ocorrido mediante “saque em cartão de crédito consignado”, olvidando de considerar que, tendo a recorrente expressamente impugnado a operação, caberia à Instituição Financeira a prova da regularidade da contratação, o que não teria ocorrido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público de declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados, referente a empréstimo alegadamente não contratado pela parte autora/recorrente, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte autora/recorrente na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade do empréstimo impugnado, sob o fundamento de que teria se operado sob a forma de “saque em cartão de crédito consignado”.
Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, entendo que não logrou êxito a instituição recorrida em comprovar a regularidade do empréstimo refutado. É que, em se tratando, como de fato se trata, de fato negativo (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria ao banco apelado a comprovação da legitimidade de operação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inexistindo nos autos elemento probatório apto a evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente foram indevidos, o que assegura à apelante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do recorrente para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, no benefício previdenciário da parte autora/recorrente, referente ao contrato impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, com compensação do crédito eventualmente disponibilizado e utilizado pela autora/recorrente; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
26/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:04
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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