TJRN - 0803072-24.2022.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIELE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, MM.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por SENTENÇA deste Juízo datada de 16/01/2025, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) número 0803072-24.2022.8.20.5121, requerida por ANDREZA MARQUES DOS SANTOS foi decretada a INTERDIÇÃO de CRISTIELE DOS SANTOS, brasileira, portadora da carteira de identidade nº 002.237.072-SSP/RN e do CPF nº *73.***.*60-86, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) ANDREZA MARQUES DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 12 de maio de 2025.
Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M.
Juiz(a) de Direito.
MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0803072-24.2022.8.20.5121 Requerente: ANDREZA MARQUES DOS SANTOS Requerida: CRISTIELE DOS SANTOS Sentença I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por ANDREZA MARQUES DOS SANTOS em favor de CRISTIELE DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas.
Alega a autora que é irmã da interditanda, e que esta é portadora de sequela neurológica de infecção congênita, resultando em incapacidade para atos da vida civil.
Assim, requer a interdição de sua irmã e sua nomeação à curatela.
Juntou a exordial procuração e documentos.
DECISÃO deferindo a autora curadora provisória da interditanda.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada, conforme termo de audiência e arquivo audiovisual do Teams.
PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos.
A Defensoria Pública apresentou defesa e após o laudo não se opôs ao pedido inicial.
O Ministério Público ofertou parecer ministerial pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando a autora a sua curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil).
Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015).
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia.
Nesse sentido: 1.
STJ - HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2.
TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que a curadora nomeada provisoriamente é a pessoa que melhor possa atende aos interesses da interditanda (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor.
Na entrevista pessoal, constatou-se que a interditanda apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil.
Realizada perícia médica, o perito concluiu que a interditanda sofre das enfermidades citadas nos códigos "10: P35.0" e "10: F71.1", da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que corresponde, respectivamente, a "Síndrome da rubéola congênita" e "Retardo Mental Moderado", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a Defensoria Pública não se opôs ao pleito da parte autora.
Nesse contexto, o interditando deve ter alguém que gerencie seus atos e o cuide.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra.
CRISTIELE DOS SANTOS relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar a curadora ANDREZA MARQUES DOS SANTOS "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
A interditada não é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e providências necessárias.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:32
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/07/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 09:40, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
07/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:59
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2023 09:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/02/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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