TJRN - 0801297-86.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 8 de maio de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801297-86.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 50.619,76 AUTOR: JACIANE XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( X )sentença constante no ID 150758784 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801297-86.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACIANE XAVIER DE SOUZA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JACIANE XAVIER DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, ambos qualificados na inicial, na qual foi indeferida a concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Esta, então, interpos agravo de instrumento pugnando pela concessão do mencionado benefício, bem como do efeito suspensivo, o que foi negado pelo E.
TJRN. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, através de seu causídico, foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos, ante a não concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a diligência determinada não foi devidamente cumprida.
Nesse ínterim, o cancelamento na distribuição é medida que deve ser aplicada ao presente feito, visto que não efetuou o pagamento das custas judiciais tempestivamente.
Com efeito, dispõe o código de processual civil que será cancelada a distribuição do feito que, no prazo legal, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, não estando a relação jurídica processual estabelecida, já que ainda não efetivada a citação válida do réu, cabível à espécie o cancelamento da distribuição, conforme o previsto no artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o Juiz indeferir a petição inicial; Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, via de consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 209 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 08/05/2025 14:54:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 150758784 25050814543829200000140472733 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801297-86.2024.8.20.5158 -
08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801297-86.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 50.619,76 AUTOR: JACIANE XAVIER DE SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( X )decisão ( )sentença constante no ID139841486 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801297-86.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JACIANE XAVIER DE SOUZA Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JACIANE XAVIER DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, na qual foi formulado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora.
Intimada a juntar documentos aptos a comprovar a impossibilidade de custear as despesas do processo, sem prejuízo própria ou de sua família, sobreveio manifestação pela parte autora sustentando que o valor que receberia a título de remuneração, de acordo com a jurisprudência mais atual, lhe garantiria a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não tendo apresentado quaisquer dos documentos solicitados por este Juízo para comprovar a hipossuficiência.
Autos conclusos.
Este é o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, assim disciplinou o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição da República (art. 5º, LXXIV).
Assim, a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o Enunciado 005-FVC-IMP: “O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente”.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ementa: [...]. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, devendo ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitam, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Com efeito, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos, à sociedade que o suporta, e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Bem analisando os elementos trazidos pela parte autora, observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial.
Com efeito, nada obstante o esforço argumentativo da parte autora, verifico que esta, quando intimada a colacionar ao feito documentos que atestem a sua hipossuficiência, limitou-se a apresentar julgados de outros tribunais pátrios, deixando de apresentar a documentação outrora determinada por este Juízo, o que, somado à sua remuneração percebida mensalmente acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afiguram aptos a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, são os julgados deste e.
TJRN: EMENTA: TJ/RN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTRA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811687-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
EMENTA: TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido” (TJRN.
Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Ademais, no caso específico dos autos, verifico a existência de indícios no sentido de que parte autora pode custear as despesas do processo.
Veja-se, por exemplo, a natureza da relação jurídica que gerou o questionamento quanto ao contrato entabulado entre as partes, objeto da demanda, e o crédito perseguido no feito, circunstância que aponta sua possibilidade em arcar com as custas processuais.
Não bastasse isso, a contratação de Advogado(a) particular também é um indicador que a parte promovente tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esclareço, por oportuno, que apesar das inúmeras distorções, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas processuais.
A assistência judiciária gratuita é a exceção, destinada àqueles que não tenham “[...]. condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Observe-se que a regra é bastante clara quando diz “[...]. sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
Registro por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Outrossim, acaso pugnado pela parte autora, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, autorizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso postulado pedido nesse sentido.
Comprovado o recolhimento das custas, venham conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, venham conclusos para sentença de extinção.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/01/2025 12:21:47 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139841486 25011312214784300000130396504 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801297-86.2024.8.20.5158 -
13/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIANE XAVIER DE SOUZA.
-
11/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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