TJRN - 0800182-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/ RN CEP: 59146-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800182-35.2024.8.20.5124 Partes: HALYSSON MARQUES DA SILVA x BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por HALYSSON MARQUES DA SILVA, por intermédio de advogado, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese: a) celebrou contrato de financiamento de veículo junto à requerida, no valor de R$ 49.980,39 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.817,00 (mil oitocentos e dezessete reais); b) o contrato está eivado de cláusulas abusivas, quais sejam, juros remuneratórios acima da média do mercado e anatocismo, além de tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para “determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos desabonadores de crédito, inclusive na Central de Risco do BACEN, e que também se abstenha de protestar o contrato, enquanto perdurar a ação, sob pena de multa diária cominatória a ser arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial revertida em favor do demandante.” Requereu, ainda, fosse autorizada a “abertura de conta judicial para que o autor possa seguir depositando o valor incontroverso, no importe de 1.490,52 (um mil, quatrocentos e noventa reais, e cinquenta e dois centavos), nos termos do 330, CPC.” Por fim, pediu “em não havendo proposta tida por coerente pela parte autora, que sejam sustados os efeitos da mora, até que uma perícia contábil-financeira indique as novas e adequadas bases contratuais para o caso concreto.” No mérito, requereu o seguinte: a) reconhecer a cobrança de juros remuneratórios acima do contratualmente previsto; b) a repetição do indébito, em dobro, do que tiver pago a mais; c) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato nº 671027956, determinando a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; d) anular as cobranças de tarifas, readequar as taxas de juros e afastar a incidência de encargos moratórios.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência indeferida no id. 113492891.
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade judiciária em favor do autor.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 115919864.
Citado, o réu ofereceu contestação no id. 116454227, tendo, inicialmente, impugnado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
No mérito, o BANCO VOTORANTIM S.A. arguiu que: não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios pactuados; a capitalização de juros é legal; não há abusividade na cobrança de encargos moratórios; não há abusividade nas cláusulas contratuais; a cobrança de tarifas (tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação de bem) é legal; não há indébito a ser restituído, portanto, não cabe a repetição em dobro; não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e, caso haja eventual condenação, deve ser aplicada a correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, bem como autorizada a compensação de valores.
Juntou documentos.
A Réplica à contestação foi anexada no id. 117681617.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas o réu se manifestou no id. 121022333, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo), fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que ambas as partes não pugnaram pela produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: De acordo com a parte ré, o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido.
Contudo, o Demandado não trouxe nenhum argumento concreto ou prova documental que justificasse o indeferimento do pleito, limitando-se a alegar que o autor não demonstrou a hipossuficiência declarada na inicial.
A alegação de hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), significando, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, § 2°, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, o Juízo, ao deferir a gratuidade judiciária em favor do autor, o fez após analisar a documentação trazida pelo autor, que demonstrou sua incapacidade econômica de suportar as despesas com o processo.
Assim, caberia ao réu o ônus de demonstrar o porte econômico do autor, a afastar o benefício que lhe fora concedido Diante desse contexto e tendo em vista que a parte ré não trouxe elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor, REJEITO o incidente alusivo à impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/ RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios). Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/ STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Do caso concreto: Alegou a parte autora que o contrato de financiamento foi celebrado com cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado.
No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 18/01/2023, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Já taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 42,44% ao ano.
Por seu turno, utilizando a Série 20749, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifico que a taxa de juros de mercado operou em janeiro de 2023, no percentual de 29,05% ao ano - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina).
Vê-se que a taxa contratual anual avençada no contrato em análise, ao que parece, não é abusiva, visto que não supera em 50% a taxa de mercado.
Isso porque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado.
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média (29,05%) resulta em uma taxa máxima de 43,57%, não há o que se falar em abusividade da taxa contratual prevista no contrato (42,44% ao ano). Ressalte-se que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, ou seja, há instituições financeiras que cobram valor superior, outras valor idêntico e outras valor inferior, cabendo ao consumidor pesquisar antes de assinar a pactuação, à semelhança do que faz (ou deveria fazer) antes de adquirir bens de consumo ou de contratar serviços. Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi inferior a 1,5 vezes a taxa média.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
No que toca à tarifa de cadastro, melhor razão não assiste ao autor, pois o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente se tratar de encargo contratual legítimo, desde que possua previsão expressa no instrumento negocial.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1772547 RS 2020/0263087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) No caso dos autos, vê-se que o contrato de financiamento prevê de maneira expressa tal encargo, não restando comprovada a alegada abusividade.
No tocante à tarifa de avaliação de bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado.
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do veículo e lícita a tarifa cobrada nesse sentido.
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas supramencionadas, incabível é o pedido de devolução de tais valores.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução de mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC.
Diante da sucumbência na demanda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao adimplemento de honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a execução suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Juíza de Direito -
17/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:30
Juntada de Ofício
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 11:28
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/02/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AGLAILTON DA SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:51
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:37
Recebidos os autos.
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17/01/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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