TJRN - 0807149-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807149-53.2024.8.20.5300 Parte Autora: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Parte Ré: Natal Veículos Ltda e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 141283772). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 141283772) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:59
Homologada a Transação
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29/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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19/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Natal Veículos Ltda em 18/01/2025 11:09.
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19/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Natal Veículos Ltda em 18/01/2025 11:09.
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15/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:09
Juntada de diligência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807149-53.2024.8.20.5300 Parte Autora: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Parte Ré: Natal Veículos Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de urgência movida por EVALTÉRCIO DA SILVA SOUZA em face da NATAL VEÍCULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora adquiriu no dia 22/09/2020 o veículo TRACKER CHEVROLET 12T na Ré Natal Veiculos LTDA no valor de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais).
Argumenta que o vício contém vícios ocultos, em especial na caixa de marcha, uma vez que o veículo não desliga na marcha “P”, como se não estivesse reconhecendo que está na posição “P”.
Registra que, conforme pesquisas na internet, verificou que é um problema comum em outros veículos da mesma marca e que buscou uma solução extrajudicial sem obter êxito.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a substituição da caixa de marcha do veículo por uma nova.
Intimada, a parte demandada Natal Veículo se manifestou sobre a tutela antecipada, argumentando que o vício alegado não é na caixa de marcha, mas sim na alavanca seletora de marchas. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, num juízo de cognição sumária, verifico não ser provável a existência do direito afirmado pela parte autora, ao menos neste momento.
Explico.
Considerando a manifestação da parte demandada, verifico que há dúvidas se o vício apresentado foi na caixa de marcha ou somente alavanca seletora de marchas.
De fato, pelo valor apresentado na petição inicial, considerando tratar-se de câmbio automático, o valor indicado é ínfimo para configurar a troca completa da caixa de marchas.
Assim, tanto para verificar o vício, bem como a indicação da melhor solução para solucionar o problema, entendo que para o presente caso a realização da perícia técnica é imprescindível.
Assim, neste momento processual, não está presente a probabilidade do direito invocado, devendo ser rejeitada a tutela antecipada.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807149-53.2024.8.20.5300 Parte Autora: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Parte Ré: Natal Veículos Ltda e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o acordo homologado nos autos de nº 0909802-31.2022, intime-se a parte demandada Natal Veículos, por mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 19:43
Outras Decisões
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23/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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23/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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