TJRN - 0800558-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800558-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: D.
J.
L.
CONSULTORIA & SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual este Juízo determinou o pagamento das custas processuais.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC/15 estipula o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 290 do NCPC, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora pelo sistema Pje.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800558-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: D.
J.
L.
CONSULTORIA & SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854290-29.2023.8.20.5001
Emilia Cristina de Azevedo Maia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 22:39
Processo nº 0854290-29.2023.8.20.5001
Emilia Cristina de Azevedo Maia
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 09:55
Processo nº 0801021-80.2025.8.20.5106
Luis Carlos Alkimim Pereira Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Rossana de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 16:08
Processo nº 0807149-53.2024.8.20.5300
Evaltercio da Silva Souza
Natal Veiculos Limitada
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 18:19
Processo nº 0880791-83.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Supermaxxima Distribuidora de Produtos A...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 14:36