TJRN - 0884022-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884022-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ARILANE VARELA BEZERRA, AIRTON VARELA BEZERRA e ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES REQUERIDO: AIRLANE VARELA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte ré que foi citada e apresentou contestação nos autos, ARILANE VARELA BEZERRA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência formulado pelos autores na petição inserta no ID nº 158994070 (CPC, art. 485, § 4º).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/07/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0884022-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIRTON VARELA BEZERRA e outros (2) Réu: AIRLANE VARELA BEZERRA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos de ID 146781764 juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ré em 07/07/2025.
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08/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGDIEL ARLISON DA SILVA BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:29
Juntada de diligência
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0884022-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ARILANE VARELA BEZERRA, AIRTON VARELA BEZERRA e ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES Réu: AIRLANE VARELA BEZERRA DECISÃO Tratam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ARILANE VARELA BEZERRA, AIRTON VARELA BEZERRA e ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES em face de AIRLANE VARELA BEZERRA DUARTE, MAGDIEL ARLISON DA SILVA BEZERRA, MARGARIDA PEREIRA DA SILVA BEZERRA e SAARA MAGDIELY DA SILVA BEZERRA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a reintegração dos autores “na gestão, participação, transparência das contas e recebimento dos lucros das lojas comerciais e do posto de gasolina e que tenham pleno acesso às dependências do prédio comercial e do posto de gasolina”.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora peticionou os autos (ID nº 142006725) apresentando pedido de aditamento à inicial, com a exclusão dos pedidos de perdas e danos e lucros cessantes e, em consequência, com a correção do valor da causa.
Na ocasião também reiterou o pleito de gratuidade judiciária.
Inicialmente registro o disposto no art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim sendo, considerando que a citação ainda não foi sequer determinada, DEFIRO o pedido de emenda à inicial, a fim de excluir os pleitos de perdas e danos e lucros cessantes da exordial.
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, considerando os argumentos postos da petição ID nº 142006725, que comprova-se, inclusive, com o ajuizamento dessa demanda, DEFIRO a justiça gratuita aos autores, conforme requerido.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela antecipada.
Pela redação do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não se tem como afirmar existente o requisito da probabilidade necessária para o deferimento da medida.
Isso porque, não se pode afirmar, nesse momento processual, que a retirada dos autores da sociedade ocorreu de forma ilegal.
Não há como, em cognição sumária e em face das provas unilateralmente produzidas pelos autores, antever a eventual ilegitimidade da conduta da parte ré. É certo que nada obsta, após o oferecimento do prazo de defesa e, com base em novas provas, possa este juízo apreciar novamente o pleito em comento, mas o que há neste momento nos autos não permite a convicção necessária para o deferimento da medida de urgência. Ademais, conforme informam os próprios autores, o fato ocorreu em outubro/2023, ou seja, há mais de 1 ano, de forma que não poderemos concluir que a oitiva da parte demandada implicará em danos para os autores.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/02/2025 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARILANE VARELA BEZERRA, AIRTON VARELA BEZERRA e ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES.
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06/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0884022-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): ARILANE VARELA BEZERRA, AIRTON VARELA BEZERRA e ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES Réu: AIRLANE VARELA BEZERRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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