TJRN - 0800363-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800363-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: PAULA ISABEL LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 06:06
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0800363-80.2025.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): PAULA ISABEL LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160925142 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:46
Juntada de diligência
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12/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 08:43
Juntada de diligência
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800363-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: PAULA ISABEL LIMA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de PAULA ISABEL LIMA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FORD KA + SEDAN 1.0 SE, ano 2015/2015, cor PRATA, placa PVY-7C01, Renavam 001047580656, Chassi 9BFZH54LXF8228802, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de PAULA ISABEL LIMA, podendo ser localizado na RUA DAS GAIVOTAS, Nº 7997, BAIRRO PITIMBÚ, NATAL/RN, CEP 59067-460.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25010710395233000000130059140, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 21.411,60 (vinte e um mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800363-80.2025.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: P.
I.
L.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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