TJRN - 0800064-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0800064-25.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNO BEZERRA NICÁCIO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:31
Homologada a Transação
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800064-25.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNO BEZERRA NICACIO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que embora a causa de pedir próxima da parte autora esteja fundada em suposta negativação indevida, verifico que ele juntou aos autos no ID 139425395, documento que não se presta a fazer prova de tal fato, pois demonstra apenas uma cobrança de dívida aparentemente prescrita no banco de dados do “SERASA LIMPA NOME”.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo tal fato; oportunidade na qual poderá juntar aos autos documento que demonstre a efetiva existência da negativação impugnada na presente ação, a exemplo dos extratos emitidos pela CDL, ou adequar sua causa de pedir à prova que consubstancia sua pretensão.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0800064-25.2025.8.20.5124 Parte Autora: BRUNO BEZERRA NICÁCIO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos etc.
Verifico que, com relação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, o autor apenas juntou extrato bancário e fatura de cartão de crédito referentes ao último mês, documentos que por si só não comprovam a hipossuficiência alegada.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, justificando e comprovando o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição incidental
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06/01/2025 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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05/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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