TJRN - 0806776-65.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806776-65.2024.8.20.5124 Polo ativo ELIZETE CLEMENTE DE MOURA Advogado(s): TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, para limitar os descontos em empréstimos bancários em conta-corrente de servidora pública estadual aposentada ao limite legal de 30% do salário líquido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível limitar os descontos realizados em conta-corrente para o adimplemento de empréstimos bancários ao percentual de 30%, conforme previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 4.
Análise dos extratos da conta corrente da autora revela que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal, e o desconto de empréstimo pessoal não se submete à limitação de 30%, por não possuir natureza de empréstimo consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A limitação de 30% dos vencimentos para descontos em folha de pagamento não se aplica a empréstimos com débito em conta-corrente, independentemente da modalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZETE CLEMENTE DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 30798591), a parte apelante destaca que contratou junto ao Banco do Brasil, no Contrato nº 113319402, o empréstimo consignado que vem sendo descontado mensalmente na aposentadoria, no valor R$ 141,03 (cento e quarenta e um reais e três centavos), como contratou junto ao Banco Bradesco S.A, um empréstimo pessoal parcela no valor R$ R$322,49 e o empréstimo consignado (contrato 491149514), descontado em contracheque, com parcela no valor R$319,51, ultrapassando os limites legais relativos à espécie, e compromete mais de 70% dos seus rendimentos.
Menciona que na sentença erraram o valor do empréstimo, ao invés de colocar R$322,49, colocaram o valor de R$ 33,00, e último empréstimo consignado com o Banco do Brasil com parcelas de R$ 141,03, ambos demandados, cuja soma desse consignado junto aposentadoria redunda na monta corrente no valor de R$ 783,03 e não o montante de que foi incluída na sentença que seria o valor de R$ 493,54 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), pelo que pede a anulação da r. sentença.
Alega que a presente lide objetiva a limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de que a decisão guerreada, mesmo que em sede de cognição sumária, deixou de analisar a necessidade de subsistência da autora em face da retenção de seus vencimentos, aplicando-se tal regramento tanto em relação aos empréstimos pessoais, quanto aos empréstimos consignáveis.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo “com a condenação das partes apeladas, solidariamente, à suspensão definitiva dos contratos de empréstimo mais recentes firmados pela requerente, na medida que comprometerem mais de 70% de seu salário líquido, até a cessação dos mais antigos, momento em que poderão ser restabelecidos, sempre observando o limite legal, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, em valor que deve ser arbitrado por V.
EXCELÊNCIA”.
Intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões de Id 30798596, mencionando que “os descontos consignados realizados pelo banco estão de acordo com a margem legal previamente autorizada.
Já os descontos em conta corrente não sofrem qualquer limitação”.
Cita que tendo as partes acordado livremente os empréstimos, os débitos cobrados são plenamente válidos e eficazes.
Aponta que, conforme se verifica na recentíssima decisão de STJ, contratos celebrados espontaneamente com o banco, com débito em conta corrente não são passíveis de limitação.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de limitar os descontos realizados pelos bancos demandados em 30% (trinta por cento) como margem consignável para o adimplemento das parcelas de todos os contratos de empréstimos celebrados com a parte autora.
Sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP , REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nestes termos, observa-se que ao empréstimo comum debitado em conta-corrente não se aplicam os limites do crédito consignado em folha de pagamento.
In casu, da análise dos extratos da conta corrente da autora, observa-se que os empréstimos em tela se referem a três empréstimos consignados no Banco Bradesco e Banco do Brasil, com parcelas nos valores de R$ 141,03 e R$ 319,51 e R$ 33,00 (Id 122841075) e do Documento Descritivo de Crédito (Id 30797534), Extrai-se um empréstimo pessoal, com parcela de R$ 322,49.
Assim, considerando que apenas em relação aos empréstimos consignados é que se deve observar o limite das margens consignáveis, bem como levando em consideração os valores das prestações dos referidos empréstimos e o valor dos proventos da autora, observa-se que a margem não extrapola o limite previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
Na espécie, bem destacou a sentença (Id 30798589): “constato que do histórico de empréstimos consignados de ID 122841075, a parte autora possui, atualmente, três consignados ativos nos valores de R$ 319,51, de R$ 33,00 e de R$ 141,03, promovidos, respectivamente, pelo Banco Bradesco e pelo Banco do Brasil, ambos demandados, cuja soma redunda na monta de R$ 493,54 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), não havendo descontos obrigatórios (histórico de crédito INSS de ID 122841077).
Nessa linha, tendo em conta que o produto dessas deduções não ultrapassa sua margem consignável, que equivale a R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), não há verossimilhança de direito para a delimitação do percentual dos descontos e dívidas em questão.
Repiso, no ensejo, que ainda que combatidos os descontos de R$ 322,49 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), não se submetem eles à limitação em verte, dado que não possui natureza de empréstimo consignado, mas de desconto direto na conta bancária da consumidora.
Assim, não se impõe redução no caso em tela”.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848526-43.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, OBSERVANDO A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ESTA MARGEM CONSIGNATÓRIA PARA A REFERIDA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PERCENTUAL DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE MÚTUO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.863.973/SP, JULGADO EM 09/03/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei).
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806776-65.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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