TJRN - 0806776-65.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806776-65.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CLEMENTE DE MOURA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142121288.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806776-65.2024.8.20.5124 AUTOR: ELIZETE CLEMENTE DE MOURA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros SENTENÇA ELIZETE CLEMENTE DE MOURA, já qualificada nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui renda líquida mensal de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) e encontra-se superendividada; b) por necessidade, firmou três empréstimos com os bancos demandados, originando descontos em seus proventos e em sua conta bancária nos valores de “R$ 319,51 + R$ 322,49 + R$ 141,03” - sic, que somam a importância de R$ 783,03 (setecentos e oitenta e três reais e três centavos), a qual consome mais de 70% de seus rendimentos; e, c) os descontos promovidos pelos bancos demandados são superiores ao estabelecido legalmente, motivando a presente contenda para fins de limitação do percentual a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, já que comprometido o seu mínimo existencial.
Escorada nos fatos narrados, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte demandada compelida a limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes dos empréstimos contratados em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da demandante.
A Justiça Gratuita também foi requerida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e ordenado à parte autora que trouxesse aos autos documentos e prestasse esclarecimentos (provimentos de IDs 121576506 e 122328194).
Instada, a autora apresentou petições, com as quais vieram novos documentos.
Por meio da decisão encartada em ID 123893139, a tutela de urgência foi indeferida.
Sessão de conciliação realizada (ID 126613488), na qual as partes não firmaram acordo.
A parte demandada BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 127592919), aduzindo, em resumo, que: a) os contratos firmados entre as partes não possuem vícios ou ilegalidades; b) não há extrapolação de margem consignável, considerando que, apesar de a parte autora possuir empréstimo consignado, as parcelas estão limitadas pela margem consignável; c) as cláusulas contratuais foram anuídas pela autora; e, d) aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda.
Por fim, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Citada, a segunda demandada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (ID 128147348), alegando, preliminarmente a ausência da condição da ação por ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de fundamentos e existência de pedidos genéricos.
No mérito, pugnou, em apertada síntese, pela ausência de defeito na prestação de seu serviço capaz de gerar indenização, estando a parte autora ciente de todos os termos contratados.
Ao final, pleiteou que sejam acolhidas as preliminares e, caso superadas, seja a ação declarada improcedente.
Réplica às contestações em ID 128273543. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
II – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade).
II.1.
Da Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II.2.
Da Inépcia da Inicial A demandada sustentou que a exordial do autor encontra-se fundada em pedido genérico, estando destituída de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada.
Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. art. 330, § 1º, do CPC e tal condição foi cumprida pela parte autora.
Sendo assim, não há o que falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar em liça.
III - DO MÉRITO Do quanto se extrai da petição de ingresso, verifica-se que a causa de pedir reside na relatada ilegalidade da extrapolação de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da autora, implementada pelos bancos demandados em sede de descontos consignados em seus proventos.
Sobre o tema, impende esclarecer que é válida, nos contratos de mútuo, a pactuação de desconto das parcelas mensais diretamente dos proventos de aposentadoria ou salário do devedor, desde que o valor do desconto, via de regra, não supere o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob pena de, em se admitindo situação diversa, impor-se ao obrigado encargo excessivo que venha a comprometer gravemente a sua própria subsistência.
Consoante o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento devem obedecer (salvo hipóteses restritas - militar, aposentado e pensionista das forças armadas, por exemplo), ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do consumidor (considerando as alterações promovidas com a publicação da Lei 14.431/2022, já que 5% é destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado), subtraídos apenas os descontos obrigatórios.
A limitação tem como finalidade a garantia do mínimo existencial e atendimento ao princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Todavia, no que diz respeito aos descontos perpetrados diretamente na conta bancária da parte autora, registro que, na exegese do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.863.973/SP, a limitação de percentual estabelecido em Lei, relativos aos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, não se aplica aos empréstimos de mútuo bancário livremente pactuado, em que o cliente autoriza o débito das prestações em sua conta corrente, por se tratar de hipóteses distintas.
Por meio deste julgamento, foi firmada a tese do Tema Repetitivo 1085, in verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na espécie, constato que do histórico de empréstimos consignados de ID 122841075, a parte autora possui, atualmente, três consignados ativos nos valores de R$ 319,51, de R$ 33,00 e de R$ 141,03, promovidos, respectivamente, pelo Banco Bradesco e pelo Banco do Brasil, ambos demandados, cuja soma redunda na monta de R$ 493,54 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), não havendo descontos obrigatórios (histórico de crédito INSS de ID 122841077).
Nessa linha, tendo em conta que o produto dessas deduções não ultrapassa sua margem consignável, que equivale a R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), não há verossimilhança de direito para a delimitação do percentual dos descontos e dívidas em questão.
Repiso, no ensejo, que ainda que combatidos os descontos de R$ 322,49 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), não se submetem eles à limitação em verte, dado que não possui natureza de empréstimo consignado, mas de desconto direto na conta bancária da consumidora.
Assim, não se impõe redução no caso em tela.
Nessa vertente, considerando as peculiaridades atinentes ao caso em apreço e, não havendo notícia nos autos de revogação da autorização do débito em conta para regularização dos saldos devedores, imperioso concluir pela licitude da conduta dos réus que, ao proceder com os descontos, apenas agem no exercício regular de um direito.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:58
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:59
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:35
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/06/2024 13:19
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 08:34
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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