TJRN - 0827878-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A.
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07/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . . . . .
Processo nº 0827878-27.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: Antonio Gregorio de A Neto, MARCIA SOARES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA, M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME, MARCELY MOZANY DE OLIVEIRA SILVA FELIX DESPACHO Defiro o pedido contido na peça processual de ID. 146076108, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 15(quinze) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 144311228.
P.
I.Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827878-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME, MARCELY MOZANY DE OLIVEIRA SILVA FELIX, ANTONIO GREGORIO DE A NETO, MARCIA SOARES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos certidão atualizada do inteiro teor dos imóveis indicados na petição de ID 142281975.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827878-27.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: M M DE OLIVEIRA S FELIX ME - ME e outros (4) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:38
Decorrido prazo de Francisco de Assis Felix Cunha e Outros em 21/10/2024.
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30/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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25/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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18/10/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FELIX DA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 19:34
Juntada de devolução de mandado
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23/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
14/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:15
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:40
Juntada de diligência
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06/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 19:49
Juntada de diligência
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21/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:23
Outras Decisões
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02/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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01/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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