TJRN - 0800698-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800698-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO Réu: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) ID 156708936 e 156722210, e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de julho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 10:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/07/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:40, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:34
Juntada de diligência
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06/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:40
Recebidos os autos.
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25/02/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 10:52
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:46
Juntada de diligência
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15/01/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 07/07/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800698-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO POLO PASSIVO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE VALORES DE SEGURO proposta por RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO em face de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e outros, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo automotor, e, de forma acessória, um contrato de seguro prestamista que tinha como uma de suas coberturas a garantia do pagamento de três parcelas do financiamento em caso de desemprego involuntário da demandante.
Aduziu, ainda, que era enfermeira contratada do Estado do RN sob regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo demitida sem justa causa e de maneira involuntária pela administração pública no dia 02/10/2024, e, diante dessa nova realidade, teve que requerer junto ao seguro prestamista o pagamento das parcelas abrangidas pela cobertura.
Afirma que, diante de tal fato, entrou em contato com o demandado para acionar o seguro, mas que o benefício lhe foi negado sob o argumento de que o regime de trabalho ao qual a parte autora não se enquadrava no regime celetista.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a Ré seja compelida a pagar a quantia referente a três parcelas do financiamento pactuado, uma vez que, como previsto no contrato, a autora foi demitida involuntariamente pela administração pública.
Emendou a inicial e acostou suas fichas financeiras e declaração pessoal na petição de Id. 139801356. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, da análise dos documentos acostados na petição inicial, observa-se que a demandante foi admitida pela administração pública em 24/04/2020, sendo funcionária sob regime de trabalho por tempo indeterminado, conforme carteira de trabalho acostada no Id. 139631303, tendo sido rescindido o vínculo de emprego por conveniência da administração publica no dia 02/10/2024, caracterizando-se, portanto, a situação de desemprego involuntário prevista na cláusula contratual do contrato securitário de Id. 139631302.
Frise-se que a postulante preenche os requisitos previstos na cláusula contratual, uma vez que trabalhou para o mesmo empregador por um período superior a 12 (doze) meses, com jornada de trabalho de 30 horas semanais, conforme atestado por acesso ao portal da transparência do Estado.
Na hipótese sub judice, em um juízo de cognição sumária que se impõe, restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora, eis que a parte autora encontra-se desempregada e preenche os requisitos à garantia prevista no contrato de financiamento e seguro.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a demandada MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A diligencie a satisfação da cobertura securitária referente a três parcelas do financiamento, isto é, a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), prevista no contrato de financiamento firmado com a autora RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da ocorrência do evento “desemprego involuntário”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de eventual descumprimento, sem prejuízos da adoção de outras medidas coercitivas.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Intime-se com urgência a parte ré, para cumprir a presente decisão, sob pena de aplicação de multa.
Cite-se e advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:40
Recebidos os autos.
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14/01/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:36
Recebida a emenda à inicial
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14/01/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800698-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO POLO PASSIVO: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos seu contrato de trabalho firmado perante a administração pública, assim como os termos de renovação seguintes.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELLA MAYARA DE ARAUJO.
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08/01/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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