TJRN - 0805205-16.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805205-16.2024.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA Advogado(s): MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805205-16.2024.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Apelante: Francisco Francualdo da Silva Advogado: Moises Aarao da Silva Teixeira de Figueiredo (OAB RN19237) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO PELA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE SEMIABERTA FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §2º, DO CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Francualdo da Silva em face da sentença do Juízo da Comarca de Marcelino Vieira, o qual, na AP 0805205-16.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 31074853). 2.
Segundo a exordial: "...No dia 28 de setembro de 2024, às 19h, na Vila Mata, Zona Rurral do município de Tenente Ananias/RN, FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA foi preso em flagrante por comercializar droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 12 e 49 do IP), incorrendo na conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Exsurge das peças informativas em anexo que, no dia e hora do fato, após denúncia anônima, a Guarnição Policial se dirigiu até o “Bar do Naldo” e o flagraram cortando com uma faca a droga, tipo cocaína, para fins de comercialização.
No local encontraram 1 pedra e 152 trouxinhas de cocaína, dinheiro fracionado em notas de 10, 20 e 50 reais, máquina de cartão de crédito e balança de precisão..." (ID 31074808). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) possibilidade de reconhecimento da redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3.2) fazer jus ao regime semiaberto (ID 31702318). 4.
Contrarrazões pela PMJ de Marcelino Vieira pela inalterabilidade do édito (ID 32271943). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 32305459). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pelo reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da LAD (subitem 3.1), tenho-a por infundado. 10.
Com efeito, para além da quantidade de drogas apreendida (152 trouxinhas e 1 pedra de cocaína), tem-se os inúmeros apetrechos encontrados (balança de precisão, grande quantidade de sacos plásticos para embalar drogas, dinheiro fracionado, cartões de crédito, aparelhos celulares), justificando, assim, o afastamento do privilégio ante a evidente dedicação à atividade criminosa. 11.
Nesse sentido, aliás, reforçou o Parquet atuante na instância (ID 32271943): “…é perceptível que, no presente caso, não é possível aplicar a hipótese de tráfico privilegiado tendo em vista que o apelante, longe de ser uma simples “mula do tráfico”, exerce a traficância de maneira habitual, dedicando-se a prática do narcotráfico.
Ademais, ‘A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada’ (STJ, AgRg no HC n. 896.543/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).” 12.
Ora, o fato de o Apelante ter sido preso em flagrante, no exato momento quando estava preparando drogas para venda, cortando a substância com uma faca, embalando em pequenos sacos, revelam a atuação direta na mercância dos entorpecentes, conforme elucidado pelo Juízo a quo (ID 31074853): “...durante a abordagem do Sr.
Francisco Pedro de Andrade Júnior no local indicado, observaram que Naldo (FRANCISCO FRANÇUALDO DA SILVA) estava preparando drogas para venda, cortando a substância com uma faca, pesando-a e embalando-a em pequenos sacos de picolé.
Os policiais militares então entraram no bar, que também é local de residência do réu, e perguntaram ao denunciado se havia mais drogas no local, ao que ele respondeu positivamente que havia uma quantidade em uma caixa de sapato próxima a seus pés.
Ao localizar a caixa, a equipe encontrou uma grande quantidade de drogas, já embaladas para comercialização, além de dinheiro fracionado, principalmente em notas de R$10, R$20 e R$50.
Foram apreendidos, no estabelecimento comercial que também é a residência do investigado FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA, popularmente conhecido como Naldo, uma balança de precisão, 152 (cento e cinquenta e duas) trouxinhas de cocaína, uma pedra de cocaína, uma máquina de cartão de crédito e três cartões de crédito (ITI, NEON e NUBANK), além de R$ 1.328 (mil, trezentos e vinte e oito reais) em dinheiro fracionado e sacos para embalagem de drogas, conforme exposto no Auto de Exibição e Apreensão N° 11434/2024.
Diante disso, a prisão em flagrante do acusado resultou na apreensão dos objetos e substâncias que estava em sua posse, tendo o próprio réu, em audiência judicial, confirmado a traficância e a propriedade da droga apreendida. (...) No presente caso, resta demonstrado o objetivo comercial da substância apreendida, tudo em situação característica de narcotraficância, subsumindo-se assim a dicção do tipo penal acima mencionado". 13.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf's de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (...) (e-STJ fl. 50).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional...” (AgRg no HC 882943 / SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/04/2024, Dje de 16/04/2024). 14.
Em consequência, deve ser mantida a reprimenda nos moldes estabelecidos pelo Julgador primevo. 15.
Avançando, no respeitante à permuta para o regime aberto (subitem 3.2), igualmente desarrazoada. 16.
Isso porque, a gravidade concreta do delito, associada aos móbeis negativados, revelam a necessidade de manutenção do regime semiaberto (art. 33, §4º,do CP). 17.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805205-16.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
13/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:17
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:49
Juntada de diligência
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10/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/06/2025 08:21
Juntada de termo
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de razões finais
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0805205-16.2024.8.20.5300 Apelante: Francisco Françualdo da Silva Advogado: Moises Aarão da Silva Teixeira de Figueiredo (OAB/RN 19.237) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 31074863), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:57
Juntada de termo
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13/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0805205-16.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JUNIOR e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO FRANÇUALDO DA SILVA, já qualificados nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Conforme a exordial acusatória, em 28 de setembro de 2024, às 19h, na Vila Mata, Zona Rurral do município de Tenente Ananias/RN, FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA foi preso em flagrante por comercializar droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipo cocaína, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 12 e 49 do IP), incorrendo na conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Exsurge das peças informativas em anexo que, no dia e hora do fato, após denúncia anônima, a Guarnição Policial se dirigiu até o “Bar do Naldo” e o flagraram cortando com uma faca a droga, tipo cocaína, para fins de comercialização.
No local encontraram 01 pedra e 152 (cento e cinquenta e duas) trouxinhas de cocaína, dinheiro fracionado em notas de 10, 20 e 50 reais, máquina de cartão de crédito e balança de precisão (fl. 12).
Auto de prisão em flagrante (id. 132382039).
Inquérito Policial nº 17.777/2024 (id. 134254866).
Auto de Exibição e Apreensão (id. 134254866 - págs. 12 e 13).
Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº NL-4697-1024 (id. 137648451) Apresentou defesa prévia ao id. 142046111.
Recebida a denúncia em 24 de fevereiro de 2025 ao id. 143880711.
Realizada audiência de instrução por videoconferência em 09 de abril de 2025, na qual se ouviu, em juízo, as testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, conforme termo e mídias nos autos (id. 148167317 e seguintes).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, nos termos da denúncia.
Já a defesa, em alegações finais orais, alegou preliminarmente a nulidade da prisão em flagrante e todos os atos subsequentes.
Subsidiariamente, no mérito, requer a condenação em seu patamar mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico em sua forma privilegiada. É o Relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A defesa do réu alegou que a prisão em flagrante do denunciado, ora réu, foi eivada de nulidade.
Cumpre fazer algumas ressalvas acerca da nulidade aventada pela defesa.
Partindo disso, consoante Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Desse modo, este juízo somente possibilitou o acesso pela defesa ao mencionado procedimento investigatório e ao relatório, quando já documentados os elementos de prova, sendo inviável o anteriormente, pois havia diligência em andamento e ainda não documentada pela polícia judiciária, assim, o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações, consoante art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Nesse sentido segue o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o acesso ao procedimento investigatório pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustrá-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o acusado e seus patronos" (AgRg no HC n. 506.890/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 24/5/2019). 2.
O Juízo de primeiro grau noticia que "a autoridade policial responsável pelas investigações informou a impossibilidade de encaminhar as mídias referentes ao caso ate o presente momento, tendo em vista tratar-se de diligência em andamento, ressaltando que, tão logo seja finalizada a análise da integralidade do conteúdo do celular, serão imediatamente encaminhadas ao Juízo". 3.
No caso dos autos, não há omissão da autoridade policial em viabilizar o acesso da defesa ao resultado da diligência, mas apenas a impossibilidade de acesso ante o fato de o exame pericial estar em andamento, de modo que não há, por ora, constrangimento ilegal relativamente a esse aspecto. 4.
No que tange ao alegado excesso de prazo, com base nas informações supra mencionadas, o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2019, a conversão da custódia em preventiva se deu em 17/4/2019, o oferecimento da denúncia em 9/5/2019, o recebimento da exordial acusatória se deu em 14/5/2019, com a citação do réu (fls. 313-314).
A página de internet da Corte local informa, ainda, que, em 21/8/2019, após a resposta à acusação, o Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas recebeu a denúncia, com designação de data para a audiência para 26/2/2020. 5.
Em razão das circunstâncias indicadas pelo Juízo de primeiro grau, não é o caso de vislumbrar, por ora, o alegado excesso de prazo, ressaltando-se, todavia, a necessidade de dar a devida celeridade ao andamento do feito. 6.
Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - não há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 7.
Agravo regimental não provido, com recomendação de urgência na disponibilização dos áudios a que os Relatórios Técnicos n. 67/2019 e n. 69/2019 se referem, bem como a qualquer outra diligência, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF. (STJ, AgRg no HC 532.523/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) (...) o paradigma tido como violado confere ao defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento.
Com efeito, a presente Reclamação é improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito.
Verifico, à luz do ato impugnado, que o pleito foi indeferido porque havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações poderia causar prejuízo às investigações. (...) Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias já deferidas pela autoridade reclamada é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pelo reclamante. (...) Portanto, as diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14 (Rcl 28.661/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/2017). [STF, Rcl 29.958, rel. min.
Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.] Dessa maneira, consoante princípio pas nullité sans grief e art. 563 do Código de Processo Penal, no caso não se comprovou o efetivo prejuízo suportado pela defesa, necessário para reconhecimento de possível nulidade das provas constantes na medida cautelar, pois este juízo tomou as devidas providências para a defesa, em atenção ao contraditório, analisar o feito em questão.
In verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CABRAL ABREU. "OPERAÇÃO IMPACTO".
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CP.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DO SIGILO DO PATRONO CONSTITUÍDO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS.
FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
NULIDADE RELATIVA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP.
SÚMULA/STJ 330.
VALOR DO DIA-MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO NOVO CPC.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO.
ENUNCIADO N. 1/STJ. (...) 3.
No que diz respeito à nulidade da prova obtida mediante interceptação telefônica, em razão da ausência de transcrição, nenhum reparo a fazer no acórdão recorrido, porquanto a questão foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior firme no sentido da desnecessidade da transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, o que foi feito no presente caso, em que, conforme decidido pela Corte de origem, todos os réus, inclusive os recorrentes que aventaram esta preliminar, tiveram acesso integral aos áudios das interceptações telefônicas realizadas, já que as mesmas foram copiadas em sua integralidade e juntadas ao caderno processual, não restando caracterizada qualquer afronta a nenhum dos Princípios Constitucionais em comento (e-STJ fl. 19.650). 4.
Ademais, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP e Súmula 523/STF).
No presente caso, além de terem sido disponibilizados todos os áudios aos envolvidos, as transcrições dos principais trechos utilizados na sentença condenatória encontram-se na denúncia, não havendo qualquer prejuízo à defesa.
Assim, evidenciado que as partes tiveram acesso aos dados coletados nas interceptações telefônicas, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não há se falar em nulidade na presente hipótese, pois a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízos aos recorrentes.
Além disso, a condenação foi baseada na farta prova documental obtida nos autos (depoimentos testemunhais, quantias apreendidas e rastreamento de cheques, e tabela com o nome de cada vereador que votou contra ou a favor das emendas, registrando que a votação foi secreta, portanto, apenas a organização do esquema teria acesso aos votos dos outros vereadores), e não apenas nas interceptações. (...) Ocorre que a inobservância do rito retromencionado configura nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief.
Assim, como o dano causado ao agravante não restou concretamente demonstrado, não deve ser reconhecida a nulidade do procedimento. (...)8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1604434/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifo nosso) Por essas razões, não há respaldo na preliminar apresentada pela defesa, em alegações finais. 2.2 DO MÉRITO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Deste modo, passo a analisar os crimes imputados aos réus tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2.2.1 QUANTO AO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 No mérito, é forçoso reconhecer que as condutas do acusado é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O Auto de Constatação Preliminar (id. 134254866, págs. 34 e 35) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 4697-1024 (id. 137648451) e o Relatório Policial (id. 134254866, págs. 71 a 75) comprovam que o material analisado, consistente em 01 (uma) porções de substância pulverizada, petrificada por compactação, de coloração branca, embalada em material plástico transparente, fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 1,11 g (um grama, cento e dez miligramas) e 152 (cento e cinquenta e duas) porções de substância pulverizada, de coloração branca, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechado por nó, apresentando massa total líquida de 91,40 g (noventa e um gramas, quatrocentos miligramas), apresentou resultado positivo para a substância cocaína, a qual é considerada legalmente entorpecente, conforme Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso prescrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998.
Além disso, a materialidade e a autoria da conduta de tráfico de substância entorpecente também restaram comprovadas pela prova oral produzida em audiência que reforçou as provas indiciárias produzidas no Inquérito Policial em relação ao denunciado, além do auto de exibição e apreensão acostado ao id. 132382039, págs. 14 e 15, com imagem dos objetos nas págs. 32 e 33.
Neste contexto, transcrevo os principais trechos dos depoimentos prestados perante este juízo (transcrição não literal).
O policial militar FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, ouvido em sede policial e judicial, afirmou em audiência que, na noite da prisão do réu, o local conhecido como "boca do naldo" estava bem movimentado, pois era um sábado à noite.
Que pessoas entravam e saíam do local.
Que o réu, conhecido na região por vender drogas, encontrava-se no local, usando tornozeleira eletrônica.
Que a guarnição encontrou no local muita cocaína e dinheiro fracionado.
Que o réu estava sentando em uma cama pesando e ensacando a droga.
Que o réu já foi preso pelo depoente, em decorrência do crime de tráfico de drogas, em ocasião anterior.
Que o local da apreensão do réu é um bar utilizado para traficância.
Que o réu foi preso em flagrante delito.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou os fatos imputados na denúncia, relatando que estava deprimido, desesperado e sem dinheiro, até que um rapaz pediu ajuda para venda das drogas.
Que pelo desespero foi vender.
Que é usuário de drogas e por isso caiu na pressão.
Que a droga apreendida foi encontrada no quarto do réu.
Que a maquininha apreendida é utilizada no estabelecimento do bar do réu.
Que desconhece a quantidade de droga vendida e apreendida, mas que eram poucas trouxinhas de cocaína feitas, mais ou menos umas 70 (setenta).
Que não foi apresentado nenhum mandado policial para sua apreensão.
Que o horário da prisão foi realizado por volta das 17:30hs da tarde.
A riqueza de detalhes do depoimento prestado pelo policial militar trazido ao feito e, principalmente, a coerência que apresenta com as informações apresentadas no inquérito policial (id. 134254866), comprova suficientemente a autoria e a materialidade delitiva da imputação contida na denúncia, ou seja, que a droga era destinada ao tráfico.
Cumpre frisar que o entendimento predominante dos Tribunais brasileiros de que se presume que os policiais agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Vale mencionar o seguinte julgado: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (HC 74.608-0, Rei.
Min.
CELSO DE MELLO, j . 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDUTA NÃO ALCANÇADA PELA ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2.
Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3.
A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações referem-se apenas aos delitos de posse ilegal de arma de uso permitido ou restrito, sendo inaplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, hipótese dos autos.
Precedente. 5.
A grande quantidade de arma apreendida (uma metralhadora 9mm, Brasil, MD-RA 01 24, com carregador; uma metralhadora artesanal, com silenciador e carregador; uma metralhadora 9mm, marca Uru-Luger, com carregador e silenciador; um fuzil calibre .223, marca Sturn Ruger, com 2 carregadores e 54 cápsulas intactas, além de 100 unidades de cápsulas intactas do calibre 9mm, marca CBC e dois coletes a prova de balas, sendo um com a inscrição da Polícia Civil) autoriza o aumento da pena-base. 6.
A existência de circunstância judicial negativa constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
No caso em análise, no dia 28 de setembro de 2024, o policial militar, FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO, estava em serviço na cidade de Tenente Ananias/RN, quando recebeu informações de um cidadão desconhecido sobre uma movimentação suspeita no Bar do Naldo, onde muitas pessoas estavam entrando e saindo para consumo de drogas.
Em resposta a essa denúncia anônima, a equipe policial dirigiu-se ao bar e, ao chegar, avistou um indivíduo, o Sr.
FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, já identificado como responsável pela distribuição de drogas no local, sendo este cidadão abordado na porta do bar.
De acordo com Relatório Policial acostado aos autos (id. 134254866, págs. 71 a 75), os policiais militares, durante a abordagem do Sr.
Francisco Pedro de Andrade Júnior no local indicado, observaram que Naldo (FRANCISCO FRANÇUALDO DA SILVA) estava preparando drogas para venda, cortando a substância com uma faca, pesando-a e embalando-a em pequenos sacos de picolé.
Os policiais militares então entraram no bar, que também é local de residência do réu, e perguntaram ao denunciado se havia mais drogas no local, ao que ele respondeu positivamente que havia uma quantidade em uma caixa de sapato próxima a seus pés.
Ao localizar a caixa, a equipe encontrou uma grande quantidade de drogas, já embaladas para comercialização, além de dinheiro fracionado, principalmente em notas de R$10, R$20 e R$50.
Foram apreendidos, no estabelecimento comercial que também é a residência do investigado FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA, popularmente conhecido como Naldo, uma balança de precisão, 152 (cento e cinquenta e duas) trouxinhas de cocaína, uma pedra de cocaína, uma máquina de cartão de crédito e três cartões de crédito (ITI, NEON e NUBANK), além de R$ 1.328 (mil, trezentos e vinte e oito reais) em dinheiro fracionado e sacos para embalagem de drogas, conforme exposto no Auto de Exibição e Apreensão N° 11434/2024.
Diante disso, a prisão em flagrante do acusado resultou na apreensão dos objetos e substâncias que estava em sua posse, tendo o próprio réu, em audiência judicial, confirmado a traficância e a propriedade da droga apreendida.
Veja que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 não exige, para sua configuração, que a droga seja vendida, de modo que, não demonstradas as situações que ensejem a incidência do art. 28 da Lei de Drogas, como requerido pela defesa, ou seja, que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, é de ser imposta a sanção imputada naquele dispositivo.
No presente caso, resta demonstrado o objetivo comercial da substância apreendida, tudo em situação característica de narcotraficância, subsumindo-se assim a dicção do tipo penal acima mencionado, senão vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. [...] 2.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06).
NÃO CABIMENTO.
NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 28, § 2º).
NATUREZA DA DROGA (CRACK), CONDIÇÕES DA AÇÃO (ACOMPANHADA DE USUÁRIOS CONSUMIDORES, NA TENTATIVA DE ENGOLIR OS ENTORPECENTES, ADMITINDO A SUA PROPRIEDADE E EM POSSE DE DINHEIRO EM ESPÉCIE QUANDO DA ABORDAGEM) E REINCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO INAFASTÁVEL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. [...].
I.
A única hipótese em que o art. 28 da Lei de Tóxicos é aplicável é aquela em que a droga comprovadamente destinava-se a consumo pessoal.
II.
São quatro os critérios legais usados como norte para distinguir o delito do art. 33 da Lei de Drogas do crime do art. 28 da mesma Lei: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições da ação; (iii) circunstâncias sociais e pessoais; (iv) conduta e antecedentes do agente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0031025-54.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 20.04.2020) Diante de tudo que foi colhido não restam dúvidas que o denunciado, de fato, praticou o delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que todos os elementos tornam evidente que a droga era destinada ao tráfico. 2.2.2 DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - O tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, prevê uma causa de diminuição de pena, a qual, é necessário que, para que haja a preponderância do benefício, o réu deverá gozar dos seguintes critérios autônomos, tais como: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organizações criminosas.
Tendo em vista se tratarem de critérios cumulativos, caso o agente venha a não preencher um dos requisitos, não poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena e por conseguinte, não terá sua conduta vista como traficância eventual e de menor monta.
Diante disso, entendo que resta inviabilizada a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, durante apreensão em flagrante delito, o réu já se encontrava usando tornozeleira eletrônica, sendo conhecido pela polícia e região como traficante de drogas, ocasião em que a tornozeleira instalada em seu corpo traduz processo anterior, imputando-o ao mesmo tipo legal discutido nestes autos.
A cautelar supra foi decretada nos autos de nº 0806076-80.2023.8.20.5300, onde o denunciado também foi apreendido em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas, denotando-se habitualidade e dedicação ao narcotráfico, sendo inviável a aplicação do privilégio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu FRANCISCO FRANÇUALDO DA SILVA pela prática da infração tipificada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
I.
Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: Inerente à prática delitiva, não tenho como desfavorável; b) Antecedentes: são bons, visto não haver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; c) Conduta social: revela-se desfavorável, uma vez que o réu praticou o crime sob o uso de tornozeleira eletrônica, revelando-se descaso com a Justiça. d) Personalidade: neste feito não se apurou acerca de sua personalidade, sendo, portanto,neutra; e) Motivos do crime: não refogem àqueles normais do crime imputado; f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro como neutra, uma vez que não houve situação excepcional/extraordinária que necessite maior repreensão judicial; g) Consequências: favorável ao réu, na medida em que são desconhecidas, apesar de se tratar de crime contra Saúde Pública, os malefícios da traficância de drogas vão muito além dessa esfera; h) Comportamento da Vítima: prejudicada, tendo em vista ser crime contra saúde pública, com o objetivo de tutelar a coletividade; Como é sabido, ao julgador incumbe a tarefa de não apenas avaliar todo o conteúdo probatório de um determinado processo para chegar a uma conclusão, mas além disso, é de sua responsabilidade também ditar a sanção penal cabível.
Trata-se de tarefa extremamente delicada e complexa que deve obedecer, além de regras legais, princípios constitucionais como o da individualização da pena, legalidade e livre convencimento fundamentado.
Assim sendo, após analisar as circunstâncias do caso, em todo um conjunto harmônico ao descrito durante os depoimentos colhidos na audiência de instrução, corroborando os fatos narrados na denúncia, fixo a pena base no patamar de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, considerando-a suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
II.
Circunstâncias legais: Agravantes e atenuantes (artigos 61, 62 e 65 do CP): Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, consistente na confissão espontânea do delito imputado na denúncia.
Entretanto, com respaldo e obediência ao disposto na súmula 231 do STJ, destaco que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
III.
Causas de Diminuição e Aumento: Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento e/ou diminuição de pena.
IV.
Da pena em definitivo: Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando a ausência de elementos a respeito da condição econômica do réu e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo, em observância ao disposto no art. 60 do Código Penal c/c o art. 43, caput, da Lei de Drogas.
V.
Regime Inicial de Cumprimento da Pena Aplicada: Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do CP) e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), estabeleço o regime SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consoante os dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. - Incabível a aplicação de suspensão condicional da pena, consoante os dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. - Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a preventiva anteriormente decretada, em virtude do regime prisional fixado, acreditando este juízo ser necessária, neste momento, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, que indica que, solto, provavelmente o réu encontrará os mesmos estímulos que o levou a delinquir. - Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, em virtude da ausência de dados em respeito aos prejuízos materiais suportados pela vítima ou de requerimento do Ministério Público. 4.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Determino, a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06.
Decreto a perda da quantia apreendida, conforme art. 61, § 8º, da Lei nº 11.343/06.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0805205-16.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA, a quem imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Presos em flagrantes, o Juízo de Plantão converteu a prisão dos flagrados em preventiva para garantia da ordem pública (id nº 132382867).
A decisão de id nº 133677095 manteve a prisão preventiva de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA e concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversão da prisão em favor de FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JÚNIOR.
Laudo de Exame Químico para pesquisa de THC e/ou cocaína juntado ao id nº 137648451.
A decisão de id nº 139109806 revogou as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor de FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JÚNIOR e manteve a prisão preventiva de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA por inalteração do quadro fático.
Oferecida a denúncia no dia 03 de fevereiro de 2025 apenas em desfavor de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA (id nº 141722272).
Notificado para oferecimento da defesa prévia, FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA o fez ao id nº 142046111.
A decisão de id nº 143880711 recebeu a denúncia e deferiu o pedido de incineração de drogas.
O feito encontra-se aguardando pauta para audiência de instrução e os autos vieram conclusos para reanálise da prisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão preventiva, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Conforme o mesmo artigo acima transcrito, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos.
Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
Até o presente momento não se extrai dos autos alteração fática favorável ao denunciado, encontrando-se suficientemente robustos os indícios de materialidade delitiva após juntado do laudo químico toxicológico definitivo, o qual concluiu que “as análises realizadas no material questionado dos itens A e B detectaram em sua composição a substância cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores”.
Não se pode olvidar, mais uma vez, da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em 152 (cento e cinquenta e dois) papelotes de cocaína, com massa total de 97,07 (noventa e sete gramas e setenta miligramas), mais uma porção de substância pulverizada, petrificada por compactação, com massa líquida de 1,11g (um grama e cento e dez miligramas), o que denota um perfil de traficância mais arraigado.
Além disso, a reiteração delitiva específica milita em desfavor do investigado, uma vez que o mesmo já fora preso em flagrante em contexto de tráfico de entorpecentes, com especial relevância para o feito de nº 0806076-80.2023.8.20.5300, que também trata do crime de tráfico de drogas e, concedida liberdade ao presente acusado, o mesmo descumpriu as medidas e voltou a delinquir, donde se extrai que a substituição por medidas diversas da prisão será insuficiente.
Diante disso, MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO FRANCUALDO DA SILVA para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta de sua conduta e risco de reiteração delitiva.
Retifique-se o polo passivo, excluindo a pessoa de FRANCISCO PEDRO DE ANDRADE JUNIOR, tendo em vista o arquivamento tácito decorrente do não oferecimento de denúncia em seu desfavor.
Por fim, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, a ser realizada no dia 09 de abril de 2025, às 14h00min.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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