TJRN - 0805811-51.2023.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:36
Juntada de guia de execução definitiva
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18/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:51
Juntada de intimação
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25/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:13
Juntada de despacho
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25/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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19/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:49
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 07:25
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:38
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805811-51.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: JULIO CESAR DE LIMA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que o acusado, através de advogado, requereu a restituição da motocicleta Honda CG 160 Start, de placa QGI9G68 (ID 140994800), apreendida por ocasião da prisão em flagrante do acusado.
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, opina pelo deferimento do pedido de restituição (ID 143448960).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que segundo o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Já o art. 120 do mesmo diploma legal, estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, para que um bem apreendido possa ser restituído exige-se, cumulativamente, a certeza do direito do reclamante sobre a coisa e a falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa.
Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo.
No presente caso, verifico não haver óbice ao pleito formulado pelo requerente.
Isso porque, consta nos autos documento que comprova que o requerente é proprietário do bem cuja restituição requer (fl. 18 do ID 111703725), sendo certo, ainda, que o referido bem não interessa ao processo, tendo o Órgão Ministerial concordado com a sua restituição.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado em favor de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS, e, em consequência, determino a Secretaria que expeça o competente alvará para que o requerente possa receber a motocicleta Honda CG 160 Start, de placa QGI9G68, devendo ser juntado aos autos o termo de entrega.
Após a expedição do alvará, cumpra-se a decisão de ID 141943163, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:51
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:00
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS
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19/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805811-51.2023.8.20.5600\ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS SENTENÇA EMENTA: DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM SUA FIGURA EQUIPARADA.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – A conduta delituosa prevista no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal resta configurada quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado II – Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de Natal/RN, nascido em 01/12/1999, filho de José Ivan Silva Santos e de Juliana de Lima, RG 003.681.429 – SSP/RN, CPF *06.***.*54-12, residente e domiciliado na Rua da Floresta, 660, Ponta Negra, nesta Capital (qualificação dos autos), atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal.
A denúncia (ID 114080254), recebida no dia 29 de janeiro de 2024 (ID 114125579), relata que no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 11h40, em via pública, mais precisamente na Rua Alto da Boa Vista, próximo ao estabelecimento comercial denominado Supermercado Carrefourzinho, no bairro de Ponta Negra, nesta Capital, policiais militares que realizavam policiamento ostensivo na região, depararam-se com uma motocicleta de cor preta estacionada que ostentava a placa QOI9G68, com sinal identificador aparentemente adulterado ou remarcado, ocasião em que verificaram que a placa estava pintada na primeira letra “G”, de maneira a aparentar ser a letra “O”, momento em que o acusado se aproximou e se identificou como o proprietário do veículo, afirmando que teria adquirido há cerca de quatro meses a um indivíduo identificado por Emerson, sendo o veículo apreendido e, após a devida vistoria, restou verificada a existência de indícios de adulteração na placa de identificação veicular, sendo a placa original QGI9G68, restando assim caracterizada a adulteração de sinais identificadores.
Comunicada a prisão em flagrante do acusado, foi este apresentado em audiência de custódia, oportunidade em que foi o flagrante homologado e concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (decisão de ID 111771143).
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 230/2023 - 15ª DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Termos de Declarações; Termo de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Boletim de Ocorrência; Vistoria em Veículo Automotor nº 1819/2023 - DEPROV e demais elementos da peça informativa (ID 113189471).
Recebida a denúncia (ID 114125579), e antes que viesse aos autos a prova da citação, o acusado constituiu advogado e, por intermédio deste ofereceu resposta à acusação (ID 118045833), na qual não foram alegadas preliminares nem quaisquer das matérias previstas no artigo 397 do CPP.
Em favor do acusado foram formulados pedidos de restituição de bem apreendido (ID 112460170; ID 113509492 e ID 118381813), indeferidos por este Juízo, como se vê das decisões de ID 112686988 e ID 118486471, sendo interposto recurso de apelação (ID 118983541), autuado sob o nº 0826886-66.2024.8.20.5001, associado ao presente feito.
O recurso de apelação foi recebido por este Juízo através da decisão de ID 119230321, sendo conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, como se vê do acórdão constante do ID 126858187 proferido nos autos de nº 0826886-66.2024.8.20.5001, ao presente feito associado.
A defesa requereu a realização de nova perícia criminal no veículo apreendido (ID 126593287), pedido este indeferido através da decisão de ID 127066601.
Na instrução foram ouvidas as testemunhas MACIEL XAVIER DA SILVA e JEVERSON EDUARDO GOMES DE PAIVA e interrogado o acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e respectivas mídias juntadas aos autos.
Encerrada a instrução, as partes requereram diligência (ID 132554950), que foi deferida (ID 132554950) e cumprida (ID 137453753).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (ID 139698291).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não restou comprovada a autoria ou elemento subjetivo (dolo) quanto à eventual adulteração do veículo; em caso de entendimento diverso, requer a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a restituição do veículo apreendido (ID 140994800).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao acusado atribui-se a prática da conduta delituosa do artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, em sua figura equiparada, que assim prescreve: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei 14.562/2023).
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei 14.562/2023). ...
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Redação dada pela Lei 14.562/2023).
O artigo mencionado foi alterado pela Lei 14.562/2023, que entrou em vigor na data de sua publicação (27/04/2023), para incluir a figura equiparada prevista nos incisos I, II e III e mais um núcleo no tipo penal (suprimir), tratando-se de crime comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e tem como objeto jurídico a fé pública.
Feitas estas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
A ação penal é procedente.
A materialidade restou consubstanciada através do Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Vistoria em veículo automotor nº 1819/2023 - DEPROV e Laudo de Exame de Perícia Criminal Complementar ( ID 113189471 e ID 137453753).
A autoria também se encontra evidenciada nos autos, senão vejamos.
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado afirmou o seguinte: "Que, de fato, a motocicleta ora apreendida lhe pertence; Que a comprou há cerca de três ou quatro meses a Emerson, então, em nome de José Eriberto, ambos residentes em Parnamirim/RN; Que passou o veículo para seu nome, conforme consta no CLRV; Que trabalha como motoentregador das 11h30 às 15h e das 17h às 23h; Que o próprio interrogado quem alterou a placa do veículo ontem; Que o fez porque foi chamado para uma entrega faltando dez minutos para fechar o estabelecimento e como pretendia pilotar em alta velocidade, adulterou a placa, a fim de não ser multado; Que essa foi a primeira vez que fez isso" (...) (Termo de Qualificação e Interrogatório de fls. 10-11 do ID 113189471).
Ao ser interrogado por este Juízo, o acusado inicialmente confessou a prática delitiva, confirmou o interrogatório prestado perante a autoridade policial, porém, em seguida, resolveu mudar a sua versão afirmando que recebeu a motocicleta com a placa já adulterada e desconhecia essa adulteração.
Os policiais militares JEVERSON EDUARDO GOMES DE PAIVA e MACIEL XAVIER DA SILVA, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, afirmaram que estavam em patrulhamento ostensivo, avistaram a motocicleta com sinais de adulteração visíveis na placa de identificação veicular, o acusado se aproximou, disse que a moto era sua e desconhecia a adulteração, sendo a moto apreendida e o acusado conduzido para a Delegacia.
Como se extrai da análise do acervo probatório, embora o acusado tenha mudado a sua versão em Juízo, negando a prática delitiva, ainda assim, resta incontroverso que praticou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em sua figura equiparada, eis que adquiriu a motocicleta de cor preta e placa QOI9G68, com sinal identificador de veículo que devia saber estar adulterado, o que resta corroborado pela prova documental, consistente no Auto de Exibição e Apreensão, Relatório de Vistoria em Veículo Automotor nº 1819/2023 - DEPROV e Laudo de Exame de Perícia Criminal Complementar UN-D469-1124 (fl. 16 e 18-19 do ID 113189471 e ID 137453753).
Através do Laudo de Exame de Perícia Criminal Complementar, verifica-se que o perito Leilson Azevedo Martins afirmou o seguinte: "A placa original da motocicleta examinada é QGI9G68, porém, no momento dos exames periciais o caractere G da posição 2 apresentava vestígios de material de cor preta, em formato retangular e em alinhamento com as extremidades limítrofes que formam a letra G em questão, e onde essa área está em particular localizada no terço superior direito do caractere, onde morfologicamente é aberto para formar a letra G.
O uso desse material de cor preta como um artifício e localizado exatamente nesse local da letra G tende a confundir visualmente o observador, fazendo com que o mesmo possa confundir visualmente e enxergar a letra O onde deveria ser visto a letra G.
Para a visualização da alteração realizada no caractere G da placa, que tendência a confusão visual com a placa original entendo que não se faz necessário conhecimentos técnicos, visto ser um método simples utilizado para confundir o observador." (documento acostado ao ID 137453753).
Ressalte-se que em seu interrogatório extrajudicial, o acusado afirmou que adulterou a placa do veículo porque "foi chamado para uma entrega faltando dez minutos para fechar o estabelecimento e como pretendia pilotar em alta velocidade, adulterou a placa, a fim de não ser multado".
Assim, configuradas, a contento, através da prova documental e testemunhal, a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS, pela prática da conduta delituosa de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, em sua figura equiparada, tipificada no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal.
Para dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: a) Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu.
Não restou demonstrado que o grau de reprovabilidade da conduta do réu excede àquele inerente ao tipo penal infringido, de forma que esta circunstância não pode ser tida como desfavorável ao mesmo. b) Antecedentes: sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna.
Da consulta processual constante do ID 132674455, verifica-se que o réu não possui sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, e assim, esta circunstância não lhe é desfavorável. c) Conduta Social: Diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, vida familiar, comunidade onde vive, etc.
Nos autos não há elementos a indicar ter o réu conduta social inadequada, pelo que a presente circunstância não lhe é desfavorável. d) Personalidade do agente: Diz respeito à índole do agente, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
Nos autos inexistem elementos a indicar seja essa circunstância desfavorável ao réu. e) Motivos do crime: São os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis.
Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância. f) Circunstâncias do crime: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Não existe nos autos comprovação de circunstâncias acessórias do fato delituoso que possa pesar favorável ou desfavoravelmente ao réu. g) Consequências do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pela conduta do réu, e assim, esta circunstância não lhe é desfavorável. h) Comportamento da vítima: Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima.
No caso em espécie inexiste vítima direta, e assim, não há como se analisar esta circunstância.
Considerando pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, para o réu JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS, pela prática do delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, capitulado no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, FIXO a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
O réu confessou extrajudicialmente a conduta delitiva, de forma que presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP), contudo, deixo de atenuar a pena base, em face do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena, pelo que permanece a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas do réu, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
A pena final e definitiva para o réu JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, portanto, é de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, equivalentes a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP).
No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do disposto no artigo 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor de uma entidade pública ou privada com destinação social; e, prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, cabendo ao Juiz da Execução indicar a entidade pública ou privada a ser beneficiada e estabelecer a forma de cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade, incabível o Sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante a instrução e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, além de eventual recolhimento à prisão para interposição do recurso apresentar-se visivelmente incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) e encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Tendo a defesa formulado pedido de restituição de bem em suas alegações finais, intime-se o Órgão Ministerial para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, voltando os autos conclusos, após decorrido o prazo com ou sem manifestação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 17:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 21:52
Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA e JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 02/12/2024.
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 19:49
Juntada de diligência
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 12:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 12:32
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:25
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:45
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:31
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:21
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS
-
29/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:29
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DE LIMA SANTOS
-
05/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 12:19
Decorrido prazo de 15 DP em 21/02/2024.
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:23
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:32
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:33
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 21/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2024 11:25
Recebida a denúncia contra JULIO CESAR DE LIMA
-
26/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/01/2024 09:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2023 10:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:31
Indeferido o pedido de JÚLIO CESAR DE LIMA SANTOS
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 09:28
Juntada de devolução de mandado
-
01/12/2023 15:11
Audiência de custódia realizada para 01/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 15:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de Julio Cesar de Lima Santos
-
01/12/2023 15:11
Concedida a Liberdade provisória de Julio cesar de Lima Santos.
-
01/12/2023 15:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:27
Audiência de custódia designada para 01/12/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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