TJRN - 0815207-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0815207-88.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO VERDE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1.
Das questões de fato e de direito alegadas Fatos constitutivos do direito autoral A alegação autoral é de que: i) houve desfalque indevido na conta individual PASEP, da qual é titular, valores estes que estavam sob a responsabilidade do Banco do Brasil; ii) verificou no extrato da sua conta PASEP que uma série de retiradas no decorrer dos anos, sem que tais valores fossem creditados; iii) conforme planilha de cálculos, é credora da quantia de R$ R$ 29.064,67 (vinte e nove mil sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral: O réu, por sua vez, afirma que: i) o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 ao período de 1989, bem como, dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal; ii) a partir de 1989, aqueles participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal, ou seja, até 04/10/1988, continuam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente (resultante da acumulação das distribuições do PASEP) e os cadastrados após essa data não possuem saldo, podendo receber apenas o abono salarial, caso tenham direito ao benefício. 1.
Das questões processuais pendentes Incompetência da justiça comum e da ilegitimidade passiva ad causam Quanto à incompetência da justiça comum e à ilegitimidade passiva ad causam, observa-se que a causa tem por objeto a alegação de falha na prestação do serviço relativo à gestão da conta vinculada ao PASEP, imputado ao banco réu. Por tal razão, inexiste interesse da União no feito, sendo o legitimado passivo o Banco do Brasil, a quem compete a gestão destas contas. Neste sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/027652-2), Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” De tal modo, rejeito as sobreditas preliminares. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Prescrição No que se refere à prescrição, também foi firmado pelo STJ o entendimento de que, para estas ações, o prazo prescricional é decenal e tem início no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do fato e das suas consequências. E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente no Id 130975467 (extrato analítico), existe prova de que a parte autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 17.08.2018, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, consoante constato também de sua narrativa, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
De tal modo, considerando a data de distribuição da ação, em 12/09/2024, não há se falar em prescrição in casu. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. 3.
Da distribuição do ônus da prova A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil.
Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 05:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815207-88.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO VERDE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 132332629 “(...) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. (...)“.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/10/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 08:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/10/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/09/2024 14:46
Recebidos os autos.
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27/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:27
Outras Decisões
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27/09/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ARAUJO VERDE.
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26/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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