TJRN - 0865555-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0865555-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIZ RODRIGUES DANTAS Parte Ré: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865555-91.2024.8.20.5001 Partes: LUIZ RODRIGUES DANTAS x FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Luiz Rodrigues Dantas aforou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais contra Facta Financeira S.A., ambos qualificados na exordial.
Em suma, a demandante alega que contratou empréstimo com o réu na modalidade consignado, entretanto descobriu posteriormente de ter na verdade aderido a um contrato de cartão de crédito com prazo indeterminado, uma vez que os descontos efetuados no seu benefício referem-se ao valor mínimo da fatura do mês e não às parcelas de um empréstimo.
Defende a nulidade da contratação e, subsidiariamente, a necessidade de adequação à modalidade consignado tradicional.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a adequação do empréstimo para consignado tradicional com a redução dos juros ao patamar previsto pelo Banco Central, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id 132211293, sendo negada a medida de urgência.
Contestação sob id 143896265, onde defende a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica ao id 144437363.
Ata de audiência de conciliação prévia ao id 144940110, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o instrumento trazido sob id 143896268 atesta a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, havendo clara indicação de contratação na modalidade de cartão consignado, com previsão de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, conforme cláusula 1, a qual possui a seguinte redação: “1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.” Ademais, a cláusula 2 do mesmo pacto alerta a contratação de um cartão consignado de benefício e que este não se confunde com um empréstimo consignado.
Desta feita, depreende-se de citadas cláusulas a necessidade de quitação do saldo devedor bem como a informação de que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade de consignação tradicional, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Ademais, contrato eletrônico é perfeitamente válido.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo no ordenamento jurídico pátrio para alteração do contrato para modalidade diversa da contratada.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
No tocante à litigância de má-fé, constato que a alegação do autor de nunca ter solicitado o cartão de crédito litigado e sua clara solicitação, conforme prova o já debatido pacto acostado à defesa, configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, além de honorários advocatícios indenizatórios no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2025 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 14:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 06/03/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 06:34
Publicado Citação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865555-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ RODRIGUES DANTAS Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 06/03/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 17 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2025 08:37
Recebidos os autos.
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17/01/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/03/2025 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2024 09:50
Recebidos os autos.
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27/09/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Rodrigues Dantas.
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27/09/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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