TJRN - 0865555-91.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0865555-91.2024.8.20.5001 Partes: LUIZ RODRIGUES DANTAS x FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Luiz Rodrigues Dantas aforou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais contra Facta Financeira S.A., ambos qualificados na exordial.
Em suma, a demandante alega que contratou empréstimo com o réu na modalidade consignado, entretanto descobriu posteriormente de ter na verdade aderido a um contrato de cartão de crédito com prazo indeterminado, uma vez que os descontos efetuados no seu benefício referem-se ao valor mínimo da fatura do mês e não às parcelas de um empréstimo.
Defende a nulidade da contratação e, subsidiariamente, a necessidade de adequação à modalidade consignado tradicional.
Almeja a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu na restituição dobrada dos valores debitados indevidamente, bem como na indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a adequação do empréstimo para consignado tradicional com a redução dos juros ao patamar previsto pelo Banco Central, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida ao id 132211293, sendo negada a medida de urgência.
Contestação sob id 143896265, onde defende a celebração entre as partes de contrato de cartão de crédito consignado, defendendo a plena legalidade da avença, a qual foi firmada pelo devedor com cláusulas expressas e claras.
Sustenta a não configuração dos pressupostos da responsabilização civil e a impossibilidade de repetição do indébito.
Almeja a improcedência do viso e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica ao id 144437363.
Ata de audiência de conciliação prévia ao id 144940110, momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda gira em torno da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal.
Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central, como se vê no art. 4º da Resolução nº 4.549/2017.
Sobre a legalidade de tal contratação, vejamos o entendimento do Egrégio TJ/RN: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJ/RN.
Processo 2016.000747-4.
Julgado em 12/04/2016) No caso em apreço, o instrumento trazido sob id 143896268 atesta a adesão da parte autora a contrato de cartão de crédito consignado, havendo clara indicação de contratação na modalidade de cartão consignado, com previsão de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através de desconto na remuneração do cliente, conforme cláusula 1, a qual possui a seguinte redação: “1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.” Ademais, a cláusula 2 do mesmo pacto alerta a contratação de um cartão consignado de benefício e que este não se confunde com um empréstimo consignado.
Desta feita, depreende-se de citadas cláusulas a necessidade de quitação do saldo devedor bem como a informação de que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade de consignação tradicional, cumprindo o disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando haver vício de consentimento ou violação à boa-fé.
Sendo garantida a quitação do mínimo da fatura via consignação em folha de pagamento, por óbvio cabe ao consumidor adimplir ainda o restante da fatura.
Ademais, contrato eletrônico é perfeitamente válido.
Carece de amparo, portanto, a alegação de desconhecimento acerca da modalidade de contrato, inexistindo respaldo no ordenamento jurídico pátrio para alteração do contrato para modalidade diversa da contratada.
Dessa feita, ausente demonstração de cobrança ilegal ou prática abusiva, carecem de respaldo os pleitos iniciais.
No tocante à litigância de má-fé, constato que a alegação do autor de nunca ter solicitado o cartão de crédito litigado e sua clara solicitação, conforme prova o já debatido pacto acostado à defesa, configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, além de honorários advocatícios indenizatórios no valor de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2025 – OAB/RN), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, despesas suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810757-20.2023.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:34
Processo nº 0611207-97.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Z Z Comercial LTDA.
Advogado: Zemario Jose Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 11:06
Processo nº 0813949-77.2023.8.20.5124
C.o.r. Medicina Especializada LTDA - ME
Ind. &Amp; Com. Mendonca Barreto LTDA
Advogado: Juliana da Silva Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:56
Processo nº 0868391-71.2023.8.20.5001
Ana Karla Correia Torres Costa
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2023 06:56
Processo nº 0816570-59.2024.8.20.0000
Delphi Engenharia LTDA.
Kevin Thomas Charles Bell
Advogado: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Sc...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 06:23