TJRN - 0810757-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810757-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica devidamente qualificada e representada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Regressiva em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada, fazendo-o com a finalidade de obter provimento jurisdicional de natureza condenatória, voltado a assegurar-lhe o ressarcimento pelo pagamento do valor pecuniário de indenização a um segurado seu, VISUAL PRAIA HOTEL LTDA, ante os danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos conectados à rede local fornecida pela ré.
Segundo consta na inicial, a autora firmou com o VISUAL PRAIA HOTEL LTDA contrato de seguro representado pela Apólice nº 118 19 4004689, proposta 19 36501212, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao condomínio, com limite de indenização no valor de R$ R$ 133.107,00, e vigência de 15/06/2021 a 15/06/2022.
Discorre que devido a uma sobrecarga de energia da rede local fornecida pela ré, em 17/15/2022, ocorreram danos elétricos aos equipamentos do segurado.
Destaca que “o segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do Aviso de Sinistro, solicitando uma vistoria no local, vez que risco estava coberto pela Apólice contratada com a seguradora requerente (…) Realizada a vistoria, constatou-se a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos do segurado e que o valor do prejuízo apurado, deduzida a franquia, gerou um prejuízo final indenizável de R$ 31.563,00 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e três reais). 09.
Assim, em 12/07/2022, a Autora pagou ao seu segurado a quantia líquida de R$ 31.563,00 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e três reais), conforme o comprovante de transação bancária anexo.” Assim, a pretensão ressarcitória veiculada justifica-se por decorrer do direito de regresso, considerado em razão do contrato de seguro mantido entre a seguradora autora e o segurado, tendo ocorrido, em face dessa relação jurídica, o pagamento da quantia de R$ 31.563,00 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e três reais).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 98907650), sustentando a impossibilidade da inversão do ônus da prova, que não foi observado o procedimento instituído pela ANEEL para solicitação de ressarcimento pelo consumidor e não ter sido comunicada acerca do sinistro relatado nos autos.
Defende que “No caso em comento, em que pese ter sido aberta nota de danos elétricos, o resultado da reclamação foi tido como improcedente, tendo em vista que o consumidor, ora autor, trata-se de cliente grupo A, enquanto o procedimento de ressarcimento somente se aplica a clientes grupo B.” Argumenta também que “Como se vê pelas decisões acostadas, não é razoável que a Seguradora Demandante deixe de preservar os equipamentos e posteriormente demande judicialmente a concessionária de distribuição de energia elétrica ao argumento de que os danos nos sobreditos equipamentos são decorrentes de falha na prestação do serviço, sem que seja possível, mediante perícia judicial, imparcial e independente, se aferir a real causa dos danos.” Alega que a autora não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado.
A parte autora apresentou a réplica no Id. 102498978.
Decisão de saneamento no id. 108801369.
A parte ré manifestou o interesse na produção de prova pericial, conforme Id. 110118225.
Decisão nomeando a perita técnica no Id. 115702527.
Laudo pericial apresentado no Id. 147903743, com a seguinte conclusão: “A respeito da documentação apresentada no processo, existe falha por parte da COSERN em não averiguar os equipamentos danificados, mesmo sendo disponibilizados pela parte autora.
Mesmo sendo de responsabilidade da unidade consumidora a manutenção da cabine primária, nesse caso transformador aéreo, não ficou claro que apenas o Visual Praia Hotel é alimentado por esse transformador, para a responsabilidade cingir-se apenas a este.” As partes apresentaram suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Regressiva promovida pela seguradora autora, visando obter o ressarcimento do que efetivamente pagou, quando da realização da cobertura securitária em favor de um segurado seu, ante a ocorrência de sinistro que gerou danos a equipamentos elétricos, cuja culpa é atribuída à concessionária ré.
A controvérsia diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica de ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos de propriedade do segurado em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CC e na Súmula 188 do STF, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
De início, é de se destacar que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Assim, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme disposição do art. 22 do CDC, assim redigido: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Volvendo os olhos para o caso em análise, resta induvidosa a relação jurídica travada entre a parte demandante e o segurado, VISUAL PRAIA HOTEL LTDA (conforme apólice e laudo de sinistro – ID 96167680), bem como a ocorrência de avarias no elevador de titularidade do segurado, causadas por variação de tensão elétrica, consoante documentos de ID 96167680 p. 69, além da cobertura do reparo dos equipamentos pela autora, no valor de R$ 31.563,00).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito no serviço prestado, não cumprindo, portanto, o preceituado no art. 14, § 3º, do CDC.
Embora a defesa tenha sustentado a ausência de responsabilidade, sob a alegação de inexistência de pedido de ressarcimento para a unidade consumidora em questão, a empresa anexou a carta nº 4200422699, que comprova a negativa de ressarcimento ao consumidor.
Esse documento evidencia que a empresa tinha plena ciência dos danos, mas avaliou, internamente, que o cliente não era elegível para ressarcimento por ser classificado como cliente do Grupo A.
Além disso, o laudo pericial (Id. 147903743) comprovou a falha na prestação de serviço por parte da ré, atestando sua responsabilidade pelos danos causados.
Destarte, tendo a parte autora provado exaustivamente suas alegações e não tendo a ré acostado aos autos nenhuma prova capaz de infirmar as alegações iniciais, é inegável o direito da requerente de receber, em regresso, da requerida, responsável pelos danos suportados pelo segurado, a indenização desembolsada em prol deste.
Por tais razões, se mostra digna de acatamento a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 31.563,00 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e três reais), relativo à indenização desembolsada para a reparação dos danos sofridos pelo segurado VISUAL PRAIA HOTEL LTDA, a ser acrescido de juros e de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm - 
                                            
18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0810757-20.2023.8.20.5001 Autor: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Apresentado o laudo pericial (id. 147903743), intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca das conclusões.
Havendo insurgência das partes e sendo necessário que o perito preste esclarecimentos em torno das conclusões apresentadas, intime-se o(a) expert para, no prazo de quinze dias, anexar laudo pericial complementar, dirimindo todas as controvérsias eventualmente suscitadas.
Ressalte-se que os honorários periciais somente deverão ser levantados pela expert após a homologação do laudo pericial pelo juízo e após, inclusive, apresentação de eventual laudo pericial complementar pela perita.
Ademais, caso não haja impugnação das partes após a entrega do laudo pericial e não havendo necessidade de apresentação de laudo pericial complementar, razão pela qual autorizo, desde já e nessa hipótese, a expedição de alvará judicial em favor do(a) perita que concluiu fielmente o seu encarg.
Outrossim, face a inconsistência apresentada por este magistrado, para fins de consulta ao Siscondj, para fins de apreciação do pleito de duplicidade do depósito dos honorários, certifique a SEU a respeito, conforme teor da petição (id. 143420968).
Sendo constatado o depósito em duplicidade, autorizo também a expedição de alvará judicial em favor da COSERN, que deverá ser intimada para informar os dados bancários, para fins de levantamento do valor depositado, e seus acréscimos legais.
Somente após cumpridas as diligências pertinentes, de forma sequencial e na integralidade, e finalizado o trabalho pericial, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - 
                                            
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Outras Decisões
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:47
Publicado Notificação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0810757-20.2023.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), RENATA FARIAS GALVAO, para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de ID nº ID do documento: 115702527.
ADEMAIS informo que as partes não apresentaram seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias embora devidamente intimadas por seus respectivos advogados.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Analista Judiciario (a)/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0810757-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN INTIMO a parte ré, por seu(s) advogado(s), para cumprir diligência pendente de id ID do documento: 139790284, para efetuar o depósito do valor proposto pela perita no id º nº 136058684 ou impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0810757-20.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte requerida para efetuar o depósito do valor proposto pela perita no id º nº 136058684 ou impugnação, em cinco dias.
Natal-RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. - 
                                            
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/10/2024 15:26
Decorrido prazo de RENATA FARIAS GALVAO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 11:16
Decorrido prazo de RENATA FARIAS GALVAO em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 06:14
Decorrido prazo de RENATA FARIAS GALVAO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 09:31
Outras Decisões
 - 
                                            
20/11/2023 07:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
05/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 16:40
Juntada de custas
 - 
                                            
11/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2023 12:17
Juntada de custas
 - 
                                            
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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