TJRN - 0817712-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817712-98.2024.8.20.0000 Polo ativo JAIRO ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e TLP.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA 01).
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ZERO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, objetivando a cobrança de IPTU e TLP relativa aos exercícios de 2012 e 2013.
O agravante sustenta que o imóvel está localizado na Zona de Proteção Ambiental nº 01 (ZPA 01) e que seria aplicável a alíquota zero prevista nos Decretos Municipais nºs 9.544/2011 e 9.832/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização do imóvel na Zona de Proteção Ambiental (ZPA 01) justifica a aplicação automática da alíquota zero do IPTU; e (ii) verificar se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para o reconhecimento da nulidade da cobrança tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A localização do imóvel na ZPA 01 não implica automaticamente a aplicação da alíquota zero do IPTU, conforme os Decretos Municipais nºs 9.544/2011 e 9.832/2012, especialmente quando se trata de imóvel edificado e situado na subzona 2 (SZ2), onde são permitidas construções. 4.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de exclusão do tributo possui presunção de legitimidade, não tendo elementos que demonstrem ilegalidade manifesta ou abuso de poder, ou que exija dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5.
O parcelamento da execução fiscal não configura, por si só, perigo de dano irreparável, sendo possível a reversão de eventuais prejuízos ao final do processo. 6.
Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se justifica a concessão da tutela recursal pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A localização do imóvel na Zona de Proteção Ambiental (ZPA 01) não implica, por si só, a aplicação da alíquota zero de IPTU, especialmente quando situado em subzona que permite edificações. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões que possam ser decididas sem necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Decretos Municipais nºs 9.544/2011 e 9.832/2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Araújo de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0820976-10.2014.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, ora agravado.
A demanda refere-se à cobrança de IPTU/TLP dos exercícios de 2012 e 2013, relacionados ao imóvel situado na Av.
Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, nº 1450, lote 517A, no bairro Candelária, Natal/RN.
A decisão agravada rejeitou os argumentos do agravante, fundamentando que o imóvel está localizado na subzona 2 (SZ2) da ZPA 01, onde é permitida edificação, estando o bem edificado e funcionando no local um posto de combustível.
Destacou, ainda, que o processo administrativo referente ao pedido de exclusão do tributo foi indeferido.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o imóvel está localizado na Zona de Proteção Ambiental nº 01 (ZPA 01), estando sujeito à alíquota zero de IPTU, conforme os Decretos Municipais nºs 9.544/2011 e 9.832/2012.
Alega que as restrições de uso impostas pela ZPA impedem a cobrança do tributo, argumentando que a matéria não demanda dilação probatória e é cognoscível de ofício, portanto passível de exame em sede de exceção de pré-executividade.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o curso da Execução Fiscal e, ao final, a anulação dos lançamentos tributários relativos ao IPTU/TLP dos exercícios de 2012 e 2013, com a consequente extinção da execução.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28805648).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id. 28839911). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao indeferir o requerimento de tutela de urgência, o magistrado fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: In casu, o veículo processual foi utilizado para análise de suposta nulidade dos títulos executivos que instruem o feito, sendo, portanto, cenário de cabimento da exceção de pré-executividade.
Para o excipiente, deve ser cancelada a cobrança de débitos de IPTU, TLP e COSIP constituídos em seu desfavor e oriundos de imóvel localizado na Av.
Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, 1450 – Lote 517A, Candelária, Natal/RN, o qual alega estar encravado em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1.
Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, pois embora o referido imóvel esteja situado em zona de proteção ambiental, a Secretaria Municipal de Tributação, nos autos administrativos de nº *01.***.*64-76, esclareceu que o bem em questão “apenas sofre restrição de uso, não podendo ser considerado como área non edificandi (área em que não se pode construir)” (ID 131771791), o que, por consequência, afasta, no caso concreto, a incidência dos decretos municipais que determinavam a redução a 0% da alíquota de IPTU nas unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi.
Com efeito, não obstante o excipiente tenha alegado a existência de opinião favorável no processo administrativo nº *01.***.*64-76, ao final foi julgada improcedente a sua reclamação, conforme documentos anexados à petição de ID 131771791.
Frise-se, ademais, que restou comprovado por meio dos referidos documentos que o imóvel que gerou a exação já é edificado, funcionando no local um posto de combustível.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID 123913253.
Quanto à probabilidade do direito, é incontroverso que o imóvel do agravante está localizado em área classificada como ZPA 01, sujeita às disposições dos Decretos Municipais nº 9.544/2011 e 9.832/2012.
Entretanto, conforme consignado pela decisão agravada, a caracterização do imóvel como edificado e situado na subzona 2 (SZ2), onde é permitida a construção, afasta a aplicação automática da alíquota zero.
Ademais, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de exclusão do tributo possui presunção de legitimidade, não havendo elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O reconhecimento de eventual irregularidade dependeria de exame probatório mais aprofundado, incompatível com a via eleita.
No que tange ao perigo de dano, em que pese desnecessária a sua análise, posto que já afastado o fummus boni iuris, observa-se que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco irreparável, uma vez que eventuais prejuízos podem ser revertidos ao final do processo.
Portanto, ausentes os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao indeferir o requerimento de tutela de urgência, o magistrado fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: In casu, o veículo processual foi utilizado para análise de suposta nulidade dos títulos executivos que instruem o feito, sendo, portanto, cenário de cabimento da exceção de pré-executividade.
Para o excipiente, deve ser cancelada a cobrança de débitos de IPTU, TLP e COSIP constituídos em seu desfavor e oriundos de imóvel localizado na Av.
Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, 1450 – Lote 517A, Candelária, Natal/RN, o qual alega estar encravado em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1.
Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, pois embora o referido imóvel esteja situado em zona de proteção ambiental, a Secretaria Municipal de Tributação, nos autos administrativos de nº *01.***.*64-76, esclareceu que o bem em questão “apenas sofre restrição de uso, não podendo ser considerado como área non edificandi (área em que não se pode construir)” (ID 131771791), o que, por consequência, afasta, no caso concreto, a incidência dos decretos municipais que determinavam a redução a 0% da alíquota de IPTU nas unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi.
Com efeito, não obstante o excipiente tenha alegado a existência de opinião favorável no processo administrativo nº *01.***.*64-76, ao final foi julgada improcedente a sua reclamação, conforme documentos anexados à petição de ID 131771791.
Frise-se, ademais, que restou comprovado por meio dos referidos documentos que o imóvel que gerou a exação já é edificado, funcionando no local um posto de combustível.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID 123913253.
Quanto à probabilidade do direito, é incontroverso que o imóvel do agravante está localizado em área classificada como ZPA 01, sujeita às disposições dos Decretos Municipais nº 9.544/2011 e 9.832/2012.
Entretanto, conforme consignado pela decisão agravada, a caracterização do imóvel como edificado e situado na subzona 2 (SZ2), onde é permitida a construção, afasta a aplicação automática da alíquota zero.
Ademais, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de exclusão do tributo possui presunção de legitimidade, não havendo elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O reconhecimento de eventual irregularidade dependeria de exame probatório mais aprofundado, incompatível com a via eleita.
No que tange ao perigo de dano, em que pese desnecessária a sua análise, posto que já afastado o fummus boni iuris, observa-se que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco irreparável, uma vez que eventuais prejuízos podem ser revertidos ao final do processo.
Portanto, ausentes os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817712-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento número 0814894-76.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Jairo Araújo de Oliveira Advogado: Bruno Macedo Dantas Agravado: Município de Natal Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Araújo de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0820976-10.2014.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, ora agravado.
A demanda refere-se à cobrança de IPTU/TLP dos exercícios de 2012 e 2013, relacionados ao imóvel situado na Av.
Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, nº 1450, lote 517A, no bairro Candelária, Natal/RN.
A decisão agravada rejeitou os argumentos do agravante, fundamentando que o imóvel está localizado na subzona 2 (SZ2) da ZPA 01, onde é permitida edificação, estando o bem edificado e funcionando no local um posto de combustível.
Destacou, ainda, que o processo administrativo referente ao pedido de exclusão do tributo foi indeferido.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o imóvel está localizado na Zona de Proteção Ambiental nº 01 (ZPA 01), estando sujeito à alíquota zero de IPTU, conforme os Decretos Municipais nºs 9.544/2011 e 9.832/2012.
Alega que as restrições de uso impostas pela ZPA impedem a cobrança do tributo, argumentando que a matéria não demanda dilação probatória e é cognoscível de ofício, portanto passível de exame em sede de exceção de pré-executividade.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o curso da Execução Fiscal e, ao final, a anulação dos lançamentos tributários relativos ao IPTU/TLP dos exercícios de 2012 e 2013, com a consequente extinção da execução. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao indeferir o requerimento de tutela de urgência, o magistrado fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: In casu, o veículo processual foi utilizado para análise de suposta nulidade dos títulos executivos que instruem o feito, sendo, portanto, cenário de cabimento da exceção de pré-executividade.
Para o excipiente, deve ser cancelada a cobrança de débitos de IPTU, TLP e COSIP constituídos em seu desfavor e oriundos de imóvel localizado na Av.
Governador Tarcísio de Vasconcelos Maia, 1450 – Lote 517A, Candelária, Natal/RN, o qual alega estar encravado em Zona de Proteção Ambiental – ZPA1.
Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, pois embora o referido imóvel esteja situado em zona de proteção ambiental, a Secretaria Municipal de Tributação, nos autos administrativos de nº *01.***.*64-76, esclareceu que o bem em questão “apenas sofre restrição de uso, não podendo ser considerado como área non edificandi (área em que não se pode construir)” (ID 131771791), o que, por consequência, afasta, no caso concreto, a incidência dos decretos municipais que determinavam a redução a 0% da alíquota de IPTU nas unidades imobiliárias encravadas em áreas non edificandi.
Com efeito, não obstante o excipiente tenha alegado a existência de opinião favorável no processo administrativo nº *01.***.*64-76, ao final foi julgada improcedente a sua reclamação, conforme documentos anexados à petição de ID 131771791.
Frise-se, ademais, que restou comprovado por meio dos referidos documentos que o imóvel que gerou a exação já é edificado, funcionando no local um posto de combustível.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada no ID 123913253.
Quanto à probabilidade do direito, é incontroverso que o imóvel do agravante está localizado em área classificada como ZPA 01, sujeita às disposições dos Decretos Municipais nº 9.544/2011 e 9.832/2012.
Entretanto, conforme consignado pela decisão agravada, a caracterização do imóvel como edificado e situado na subzona 2 (SZ2), onde é permitida a construção, afasta a aplicação automática da alíquota zero.
Ademais, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de exclusão do tributo possui presunção de legitimidade, não havendo elementos que evidenciem, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O reconhecimento de eventual irregularidade dependeria de exame probatório mais aprofundado, incompatível com a via eleita.
No que tange ao perigo de dano, em que pese desnecessária a sua análise, posto que já afastado o fummus boni iuris, observa-se que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco irreparável, uma vez que eventuais prejuízos podem ser revertidos ao final do processo.
Portanto, ausentes os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Município de Natal, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II c/c art. 183, caput).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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