TJRN - 0807731-87.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 09:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/02/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 13:24 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 02:03 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 15:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/01/2025 09:02 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            30/01/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0807731-87.2023.8.20.5300 DESPACHO: Vistos etc.
 
 Conclusos.
 
 Junte-se aos autos em epígrafe.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto em favor de FELIPE ROSA DA SILVA, com qualificação nos autos.
 
 O recurso, todavia, deve ser rejeitado, posto que intempestivo.
 
 Com efeito, a defesa técnica à época da prolatação da sentença (a Defensoria Pública) foi intimada da sentença no dia 26/09/2024, através do sistema PJe, com prazo para irresignação se encerrando em 07/10/2024, conforme se pode ver do registro de expedientes abaixo: A Defensora, inclusive, apôs o seu respectivo "ciente" nos autos no ID 132181584.
 
 Já o réu, embora respondesse ao processo em liberdade, estava custodiado em razão da ordem de outro juízo, pelo que foi intimado pessoalmente no dia 14/10/2024, vide certidão de ID 134275443.
 
 Na ocasião, apenas declarou o seu ciente, não tendo manifestado interesse em recorrer.
 
 O prazo para que interpusesse recurso, então, decorreu no dia 21/10/2024.
 
 Em 06/12/2024, a parte habilitou nos autos advogado particular (ID 138039194).
 
 No último 10/01/2025, a Secretaria Judiciária certificou o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (ID 139786120), e, sem qualquer explicação nos autos, fez a intimação do causídico agora habilitado da sentença já prolatada, embora a defesa técnica à época do decreto condenatório já houvesse sido intimada, assim como o acusado.
 
 O advogado, então, protocolou recurso de apelação (ID 141038523) em 27/01/2025, e a Secretaria Judiciária, levando em conta a intimação equivocada realizada nos autos, declarou ser o apelo tempestivo (ID 141045029).
 
 Com efeito, como já consignado, o prazo para interposição do recurso se encerrou em 21/10/2024, enquanto que a peça sub examine somente foi protocolada em 27/01/2025 (conforme ID 141038523), portanto, intempestivamente, razão pela qual rejeito o apelo.
 
 Não há que se falar, pois, em reabertura de prazo para a Defesa.
 
 CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, EXPEÇA-SE a respectiva Guia de Execução Penal, CUMPRAM-SE as demais determinações e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, na data do sistema.
 
 RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
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                                            29/01/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 11:26 Não recebido o recurso de FELIPE ROSA DA SILVA. 
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                                            27/01/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 14:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 11:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0807731-87.2023.8.20.5300 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
 
 MATERIALIDADE COMPROVADA.
 
 AUTORIA CERTA.
 
 PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
 
 I – Constitui roubo, com causa especial de aumento de pena, a subtração para si de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, quando praticado em concurso de pessoas; II – Tendo a parte acusada sido detido em flagrante na posse da res furtiva, e diante das demais provas constantes dos autos, resta suficientemente comprovada a autoria e materialidade do delito; III – Condenação que se impõe; IV – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça.
 
 Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
 
 Possibilidade de o réu condenado recorrer em liberdade, face ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Não fixação de indenização civil para a vítima, tendo em vista a ausência de prejuízo material a ser reparado.
 
 Vistos etc.
 
 Conclusos.
 
 Junte-se aos autos em epígrafe.
 
 I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de FELIPE ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
 
 Consta na peça acusatória (ID 119797676) que, no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 14h30, em via pública, na BR 101, bairro Pitimbu, nesta capital, o denunciado e outro indivíduo não identificado nos autos, subtraíram, em proveito comum, mediante o emprego de violência, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, pertencente à vítima Agryson Oliveira da Silva.
 
 Narra que o ofendido encontrava-se em frente à passarela da concessionária Toyota, mexendo no celular, quando foi abordado por 02 (dois) indivíduos numa moto.
 
 O denunciado estava na condução, enquanto o comparsa desceu da garupa e determinou à vítima "bora, passa o celular!", dele tomando o aparelho e desferindo um soco no seu olho esquerdo.
 
 Em seguida, de posse do celular, os agentes evadiram-se.
 
 Explica que, momentos depois, o genitor do ofendido, Joilson Simplício de Oliveira, chegou num carro e, juntamente a seu filho, seguiram em direção aos agentes.
 
 Ao encontrá-los, o sr.
 
 Joilson jogou o carro para cima da moto, no que o garupa fugiu e deixou para trás o celular subtraído.
 
 O denunciado foi detido pelo pai da vítima.
 
 Relata que, em seguida, o ofendido e seu genitor dirigiram-se até a Central de Flagrantes em poder dos capacetes dos agentes e da chave da moto utilizada na execução do roubo a fim de noticiar a ocorrência, no que 02 (dois) agentes de Polícia Civil diligenciaram até o local, onde o denunciado ainda se encontrava, assim como sua moto.
 
 Finaliza apontando que, ante as evidências, o acusado recebeu voz de prisão, sendo apreendido em seu poder 01 (uma) bolsa contendo 05 (cinco) munições, calibre .38.
 
 Conduzido até a delegacia de policia para lavratura do flagrante, o denunciado negou envolvimento no roubo e a propriedade das munições.
 
 Pontuou o órgão ministerial, por meio de cota anexa à denúncia (ID 119797677), que estaria promovendo o arquivamento do inquérito policial quanto ao delito insculpido no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo aptas a deflagrá-las, concluindo, assim, que "ainda que seja uma conduta formalmente típica, não é capaz de lesar o bem jurídico tutelado", não havendo "perigo de dano relevante para a sociedade, sendo cabível a aplicação do princípio da insignificância".
 
 Também aduziu estar arquivando o procedimento investigatório no que se referia ao ilícito insculpido no artigo 311 do Código Penal, tendo em vista a perícia realizada pelo ITEP/RN não ter constatado nenhuma adulteração no veículo.
 
 O autuado foi conduzido à Central de Flagrantes da Comarca de Natal para participar de audiência de custódia, ocasião em que teve concedido em seu favor liberdade provisória c/c a medida cautelar de monitoramento eletrônico, com recolhimento noturno, autorizando-se o seu deslocamento apenas na região entre seu trabalho e sua residência, na comarca de sua residência (ID 112923903, em 27/12/2023).
 
 A denúncia foi recebida no dia 25 de abril de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 119928851), bem como fora homologado o arquivamento parcial do inquérito promovido pelo órgão ministerial.
 
 Laudo pericial de balística no ID 113213769, atestando a potencialidade lesiva das munições apreendidas, as quais foram todas testadas.
 
 Laudo de exame de perícia criminal - Exame de identificação veicular, juntado no ID 114462842, este realizado na motocicleta apreendida na posse do réu, indicando que não havia adulteração nos sinais identificadores do veículo.
 
 Citada (ID 120349907), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 120536698), ocasião em que pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, pela faculdade de reinquirir as testemunhas arroladas na denúncia, pela concessão de oportunidade de provar a sua eventual inocência, através de todos os meios de prova admitidos, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento das atenuantes porventura aplicáveis ao caso e pela concessão de eventual benefício legal assegurado ao denunciado.
 
 Audiência de instrução realizada (ID 129138076), oportunidade em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia.
 
 Não foram arroladas testemunhas de Defesa.
 
 A parte ré foi interrogada, tendo negado a autoria delitiva.
 
 Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 130019348) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
 
 A Defesa (ID 130369503), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada mediante a aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
 
 Alternativamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de eventual benefício legal assegurado (art. 44 ou 77 do Código Penal).
 
 Para subsidiar o pedido de absolvição, aduziu que "as provas não oferecem a segurança indispensável para fundamentar uma condenação", que o réu negou tanto na delegacia de polícia como em juízo a prática do ilícito, "esclarecendo que trabalhava como motorista de aplicativo 99pop, e foi contratado informalmente pelo autor do roubo, cuja identidade é desconhecida, para levá-lo ate o conjunto Cidade Satélite, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), chegando as imediações da (passarela em frente à concessionária Toyota) o autor teria pedido parada para receber uma encomenda, sem que o acusado soubesse da sua intenção de praticar o assalto".
 
 Pontuou que, em seus memoriais, o "Ministério Público diz não haver indícios que levem a crer que ele 'não sabia' da prática do assalto", mas, "de igual maneira, não há certeza quanto à interação do acusado com o autor do delito em comento, de modo que o entendimento do caso deve ser em favor do acusado, consoante ilustra o princípio do in dubio pro reo".
 
 Ressaltou que o réu não tentou em momento nenhum "se evadir do local, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo (mesmo sem estar em posse da chave da motocicleta, o acusado poderia, por exemplo, ter ligado a moto através de ligação direta), o que evidencia sua "idoneidade e certeza sobre sua inocência". É o sucinto relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
 
 II.1.
 
 Da materialidade e autoria Constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, sendo punido com pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
 
 No roubo são admitidas as formas consumada e tentada.
 
 Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
 
 Sobre a consumação do delito de roubo, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
 
 Nesse sentido, seguem, respectivamente, julgado do Supremo Tribunal Federal e enunciado de Súmula de nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL.
 
 HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 MOMENTO CONSUMATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 REVOLVIMENTO DE PROVA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
 
 A autoridade impetrada não revolveu matéria de fato para dar provimento ao recurso do Ministério Público. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O crime de roubo consuma-se quando o agente, após subtrair coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência, passa a ter a posse da res furtiva fora da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, todavia, a posse tranquila do bem.” (RHC 119.611, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux). 3.
 
 Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar. (HC 123314, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)" (Grifos inautênticos) "Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." No caso dos autos, é relatada a ocorrência de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que uma vítima foi interpelada, dela tendo sido subtraído seu aparelho celular.
 
 Realizada a instrução criminal, e diferentemente do alegado pela Defesa, constata-se que a vítima e o declarante confirmaram os fatos narrados na exordial e os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, estes também ratificados pelos agentes de polícia civil responsáveis pelas diligências que culminaram com a detenção do réu.
 
 O Termo de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega, ambos no ID 112918982, corroboram as provas colhidas durante a instrução, tudo atestando, assim, de forma cabal, a materialidade e autoria delitiva, não obstante a negativa o acusado.
 
 A elementar de violência à pessoa também está suficientemente provada, tendo em vista que os depoimentos colhidos em juízo, em especial o da vítima, revelam que o comparsa a subjugou, mediante violência.
 
 O réu, quando interrogado pela autoridade policial (IDs 112915617 e 112915618), alegou que estava deixando sua moto para fazer um serviço quando um homem olhou para o outro capacete na posse dele e perguntou-lhe se podia fazer uma corrida.
 
 Que estava a caminho, na BR, quando o homem pediu que fizesse um retorno para pegar uma coisa com sua prima, na parada.
 
 Que ficou na moto, ligada, esperando por ele.
 
 Que o homem retornou e disse que poderiam continuar o percurso.
 
 Que de repente um carro bateu nele, e se machucou muito.
 
 Que o homem que estava transportando saiu correndo, e deixou uma bolsa.
 
 Que após esse fato ficou no local esperando a polícia para esclarecer tudo, pois não fez nada.
 
 Já em juízo disse que o homem lhe abordou pedindo uma corrida porque ele estaria com uma camisa do aplicativo.
 
 Que próximo à passarela na BR encostou a moto porque o homem disse que ia pegar uma encomenda com a tia.
 
 Que estava em uma oficina quando esse homem lhe viu fardado e pediu uma corrida.
 
 Que não viu nada da abordagem pois ficou olhando o celular, esperando ele voltar.
 
 Que se tivesse visto a abordagem teria saído.
 
 Que quando o homem voltou para a moto, após a pequena parada que fizeram, ele estava normal, ficou até conversando com ele.
 
 A alegação do réu de que estaria fazendo uma corrida, e não acompanhando o seu comparsa na subtração perpetrada está totalmente desligada do acervo probatório.
 
 Importante frisar que não se trata de dizer que o réu deve atestar a sua inocência, pois, de fato, incumbe ao órgão ministerial comprovar a responsabilidade da parte.
 
 No caso, a prova da autoria e materialidade é inconteste.
 
 O acusado foi visualizado pela vítima e pelo seu pai na condução da motocicleta e abordado ainda nela, e levando seu comparsa, o qual, por sua vez, fora o responsável pela abordagem em si ao ofendido.
 
 O aparelho de celular subtraído durante a prática delitiva foi também encontrado com a vítima.
 
 Desta feita, todo o acervo probatório contra o acusado confirma a sua participação no ilícito, como condutor da motocicleta que garantiu uma pronta abordagem da vítima e ainda uma rápida fuga.
 
 Neste escopo, incumbiria ao réu desconstituir ou pelo menos fragilizar a prova produzida, o que, no entanto, não logrou êxito em fazer.
 
 Com efeito, nem a própria alegação de que era motorista de aplicativo o réu foi capaz de comprovar, o que poderia com facilidade fazer.
 
 Tampouco arrolou ou indicou testemunha da oficina que tenha presenciado o suposto pedido de corrida que o homem lhe fizera.
 
 Frise-se, ademais, que as alegações da parte aparentam ser nada mais do que um expediente de defesa.
 
 Não há que se falar, portanto, em fragilidade probatória ou dúvida a ser interpretada em favor do réu.
 
 Assim sendo, verificado que os depoimentos da vítima, do declarante e das testemunhas arroladas na denúncia, colhidos em juízo, apresentam-se em completa harmonia, além de robustos, não há espaço para dúvidas quanto à responsabilização do acusado, havendo provas suficientes de que foi ele que praticou o assalto narrado na exordial, impondo-se as suas condenações.
 
 II.2.
 
 Da majorante O Ministério Público imputou à parte acusada a prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
 
 No caso, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que a parte ré praticara o delito de roubo em unidade de desígnios e comunhão de vontades com o comparsa não identificado, o que dificultou ainda mais uma possível tentativa de reação por parte da vítima.
 
 Assim sendo, reconheço a presença da majorante apontada pelo Ministério Público, essa prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré FELIPE ROSA DA SILVA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
 
 Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
 
 III.1.
 
 Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: favorável, pois não há certidões que atestem a existência de condenações penais transitadas em julgado em desfavor do sentenciado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): neutra, visto que a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 III.3.
 
 Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: a após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que fica mantida a pena fixada na fase anterior; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: tendo em vista a Súmula 443 do STJ, verifico que a réu cometeu o crime em concurso de pessoas, em nítida divisão de tarefas, tendo o réu sido o responsável por conduzir o veículo para garantir uma pronta abordagem e rápida fuga, além de cobertura à ação delitiva, enquanto o seu comparsa não identificado abordou a vítima.
 
 Considero, portanto, a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal para aumentar a pena em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; não restou comprovada, todavia, nenhuma causa de diminuição da pena; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não permaneceu custodiado cautelarmente nestes autos; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais.
 
 III.3.
 
 Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça e o quantum da pena arbitrada é superior a 04 (quatro) anos.
 
 III.4.
 
 Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal.
 
 III.5.
 
 Da possibilidade do recurso em liberdade: Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante da nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva não pode ser realizada de ofício, de modo que, diante da ausência de provocação do órgão ministerial, autoridade policial, querelante ou assistente, fica obstada a adoção de outra medida que não a autorização do recurso em liberdade.
 
 Ficam revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas.
 
 Impende pontuar, outrossim, que embora tenha sido fixada, por ocasião da audiência de custódia realizada neste autos, medida cautelar de monitoramento eletrônico, o réu foi posteriormente detido nos autos de n. 0800137-58.2024.8.20.5600, ocasião em que teve convertida sua prisão flagrancial em preventiva (ID 113563823), estando ainda custodiado.
 
 III.6.
 
 Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida.
 
 Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AMEAÇA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 ART. 387, IV, DO CPP.
 
 PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2.
 
 Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC.
 
 IV, DO CPP.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
 
 PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
 
 RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel.
 
 Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos) No caso, verifico que não há prejuízo a ser reparado, motivo pelo qual deixo de fixar valor a título de indenização civil.
 
 III.7.
 
 Dos bens apreendidos: A motocicleta, os dois capacetes e o celular foram restituídos ao réu (ID 114402256).
 
 As munições foram todas testadas pelo ITEP/RN.
 
 Caso as cápsulas não tenham sido já descartadas, providencie-se a DESTRUIÇÃO dessas.
 
 Quanto à bolsa, a placa e o CRLV (ID 114402255) porventura ainda apreendidos (ID 112918982), INTIME-SE o réu para, no prazo de até 05 (cinco) dias, pleiteie, querendo, suas restituições, fazendo prova da propriedade dos objetos.
 
 Esgotado o aludido prazo sem que tenham sido reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETAM-SE os bens à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça.
 
 Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição.
 
 IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a sentença: LANCE-SE o nome da parte ré no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida.
 
 Não há fiança recolhida para destinar.
 
 Com relação à intimação da parte sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
 
 Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Natal/RN, na data do sistema.
 
 RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 01:19 Decorrido prazo de AGRYSON OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:35 Decorrido prazo de AGRYSON OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2024 11:13 Juntada de diligência 
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                                            06/12/2024 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 12:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2024 12:32 Juntada de diligência 
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                                            10/10/2024 07:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2024 07:37 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2024 14:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/09/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 18:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/09/2024 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 13:54 Decorrido prazo de JOILSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:54 Decorrido prazo de JOILSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 21:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2024 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 08:40 Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 07:47 Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 12:49 Decorrido prazo de AGRYSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 09:15 Decorrido prazo de AGRYSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 22:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2024 22:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2024 13:09 Expedição de Ofício. 
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                                            26/06/2024 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2024 16:27 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2024 14:42 Expedição de Ofício. 
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                                            26/06/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2024 10:17 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 09:10 Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 09:10 Decorrido prazo de FELIPE ROSA DA SILVA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 12:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 10:43 Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 11:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            07/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 17:38 Outras Decisões 
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                                            06/05/2024 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 18:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 11:25 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            25/04/2024 10:58 Determinado o Arquivamento 
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                                            25/04/2024 10:58 Recebida a denúncia contra FELIPE ROSA DA SILVA 
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                                            24/04/2024 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 16:43 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            19/03/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 04:25 Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 18/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 13:03 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/02/2024 13:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/02/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 11:35 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            31/01/2024 18:11 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            31/01/2024 18:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/01/2024 16:03 Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 29/01/2024 23:59. 
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                                            17/01/2024 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 22:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2024 09:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/12/2023 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2023 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2023 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 16:33 Audiência de custódia realizada para 27/12/2023 15:20 Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            27/12/2023 16:33 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2023 15:20, Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            27/12/2023 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2023 11:46 Audiência de custódia designada para 27/12/2023 15:20 Plantão Diurno Criminal Região II. 
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                                            27/12/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2023 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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