TJRN - 0877954-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0877954-55.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
19/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
22/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 09:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 10/04/2025 15:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:10
Recebidos os autos.
-
09/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 06:00.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 06:00.
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Recebidos os autos.
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21/03/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUANA REBECA DE PAIVA GALDINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 PROCESSO: 0877954-55.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, proposta por MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe financeiro.
Alega que “Os golpistas conseguiram realizar um empréstimo em nome do autor no valor de R$ 21.434,00 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), conforme faz prova (Doc. 08), sem o seu consentimento ou conhecimento, utilizando-se de dados pessoais do autor obtidos de maneira ilícita.
Dentre os valores do empréstimo, os golpistas conseguiram efetuar um saque de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que demonstra a sofisticação do golpe e a falha de segurança que permitiu a execução dessa fraude.
Ao tomar ciência da situação e ao perceber a irregularidade, o autor se dirigiu imediatamente à agência onde possui sua conta.
Durante o atendimento, foi informado por um funcionário da instituição que ainda restava na conta a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em um gesto de boa-fé e visando minimizar os danos, o autor prontamente efetuou a DEVOLUÇÃO DO VALOR remanescente à instituição financeira.”.
Assevera ter lavrado Boletim de Ocorrência noticiando o crime do qual foi vítima.
Discorre ter procurado o demandado inúmeras vezes, a fim de resolver a situação, sem sucesso.
Sustenta que ao invés de resolver a situação, a instituição financeira demandada realizou um novo empréstimo para minimizar o empréstimo fraudulento, passando a ser descontado de seu salário o valor de R$ 814,60.
Acresce ser “pensionista, recebendo o valor de um salário-mínimo mensal, um desconto nesse valor corresponde a cerca de 57,7% (cinquenta e sete virgula sete por cento), percentual altíssimo, que afeta consideravelmente a qualidade de vida de um idoso e de sua família, ainda mais, pelo fato de que nem mesmo o autor desfrutou de tal quantia, uma vez que não contratou empréstimo com a instituição financeira.
Este desconto representa uma parte significativa de seus rendimentos, colocando em risco seu sustento e bem-estar.”.
Com tal narrativa fática, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos sobre a sua remuneração.
Pede, também, gratuidade judiciária.
Junta documentos para atestar suas alegações. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passo à análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora carreou o extrato de sua conta-corrente junto ao banco demandado, referente ao mês de setembro do presente ano, o qual demonstra que foram realizados dois empréstimos em 11/09/2024, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 11.424,61, com subsequente “PAGTO COBRANCA” no valor do segundo, restando em conta o valor do primeiro (ID 136428831).
Há também comprovante de transferência no valor de R$ 11.424,61 para “BRUNO DE OLIVEIRA VON HELD ADMINISTRADOR”, realizado na mesma data (ID 136428829); e extrato do mês de outubro/2024, o qual comprova que está sendo descontado o valor de R$ 814,60 da conta do postulante.
Consta ainda, Boletim de Ocorrência lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia Civil desta capital, no qual é relatada a suposta fraude, da qual o autor alega ter sido vítima.
Ante tais documentos, denota-se que o demandante teve descontado de seus proventos parcela atinentes às avenças questionadas, cuja origem desconhece, sem que tenha se beneficiado de contrapartida financeira.
Assim, mais do que aceitável se aplicar a Teoria da Redução do Módulo da Prova, quando, atento as regras de experiência comum e na expectativa do justo, fundamenta-se a conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade daquilo que é alegado pelo consumidor.
Destarte, não havendo como impor ao demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais e os documentos inicialmente colacionados como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada, vez que existentes fortes indícios de que efetivamente tenha ocorrido uma fraude na contratação dos empréstimos.
No tocante ao requisito do dano irreparável, também está presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela razoável dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar deste montante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Diante do exposto, defiro a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada promova a imediata suspensão dos descontos no valor de R$ 814,60 da conta corrente da parte autora, alusivos aos contratos de empréstimo questionados na presente lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da presente decisão, até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em prosseguimento, determino as seguintes diligências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
19/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO.
-
11/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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