TJRN - 0828682-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SOCEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SOCEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828682-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANDREW SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Demandado(a)(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: TELLES SANTOS JERONIMO - RN6617 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 141051421.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:21
Homologada a Transação
-
19/03/2025 14:00
Juntada de termo
-
17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:39
Juntada de termo
-
04/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2025.
-
29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828682-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANDREW SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA Demandado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANDREW SOARES DA SILVA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros.
Disse haver adquirido o veículo automotor 0Km descrito na inicial em 20 de janeiro de 2023, vendido por uma das rés e fabricado pela outra.
Narrou que, ainda durante o prazo de garantia, o veículo desligou apresentando avarias no painel e alarme no momento em que foi usado em novembro de 2024.
Alegou que, instantes antes, o automotor já apresentava sinais de problemas quando o tanque de combustível teria pego uma quantidade menor do que a indicada na bomba de gasolina.
Por tais razões, aduziu ter acionado a assistência técnica da concessionária corré, tendo dado entrada com o seu veículo em 13/11/2024, não havendo previsão de entrega e conserto até o momento, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "determinar a imediata substituição do veículo discriminado na inicial por outro novo, de igual modelo e cor, ou superior, sem qualquer vício". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a nota fiscal de ID 138977882, a partir do qual se denota a compra do veículo 0Km descrito na inicial pelo valor de R$ 92.500,00; bem assim a ordem de serviço de ID 138977883 indicando a entrada do automotor desde 13/11/2024, cuja falta de devolução se presume neste momento de cognição sumária, seja por se tratar de fato negativo, seja por força da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto atraem a disciplina do art. 18, § 1º, do CDC que impõe às rés, em não havendo reparo no prazo de trinta dias, uma das opções, à escolha do consumidor, a saber, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Diga-se mais, ainda que o veículo não estivesse mais no prazo de garantia, tratando-se de vício oculto de fabricação, a obrigação imposta pelo art. 18, § 1º, do CDC, permaneceria indene, face à clara opção legislativa pela Teoria da vida útil do bem, à evidência do § 3º do art. 26 do CDC.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (grifo acrescido) E no particular, sobressai-se a particular condição de veículo 0Km do bem aparentemente viciado e recém adquirido pouco mais de ano.
A propósito, a descrição do tipo de problema, a saber, pane elétrica do veículo com defeitos no painel de indicação do volume de combustível, é bem denotativa de vício de fabricação cuja desconstituição ficará a cargo de ambas as rés, fabricante e concessionária, solidariamente ligadas pelo "caput" do art. 18 do CDC na obrigação aqui colimada, em decorrência da inversão do ônus da prova que neste instante já estabeleço.
Por fim, o indeferimento da tutela antecipada sujeitaria o autor à privação do uso do seu veículo a um tempo consideravelmente relevante até o advento da sentença, com real possibilidade da marcha processual se estender por bastante tempo na hipótese de produção de prova pericial, donde aí reside o "periculum in mora" em favor da pretensão autoral.
No mesmo sentido, vem decidindo a nossa Egrégia Corte de Justiça para determinar, já em sede de tutela antecipada, a imediata substituição do veículo por outro com as mesmas características ou a imposição de veículo reserva, a depender do pleito do demandante, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZATÓRIA.
TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEFEITO DO PRODUTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DO MESMO MODELO OU SUPERIOR.
DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO POUCO TEMPO APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
REPARO NÃO EFETUADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO RECORRENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807023-34.2020.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2021, PUBLICADO em 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO BEM MÓVEL.
DEMONSTRADA AS DIVERSAS ENTRADAS NO VEÍCULO JUNTO À CONCESSIONÁRIA A FIM DE RESOLVER OS PROBLEMAS EXISTENTES NO BEM.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO VEÍCULO EM FACE DE VÍCIOS APRESENTADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AI nº 2015.014461-4, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 16/06/2016, 1ª Câmara Cível).
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO DEFEITUOSOS POR OUTROS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAL USO DO PRODUTO OU PROBLEMAS OCORRIDOS NA SUA INSTALAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor por vícios no produtos, determinando que deve proceder aos reparos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual poderá o consumidor, a sua escolha, exigir de volta o valor pago ou ter substituído o produto adquirido por outro da mesma espécie, nas mesmas condições de uso. 2.
Os aparelhos de ar condicionado adquiridos pela agravada apresentaram defeito dentro do prazo garantia do produto e, embora tenha a agravante estabelecido contato, por diversas vezes com as recorridas, buscando a realização dos reparos necessários, estes não foram realizados ao ponto de restabelecer o perfeito funcionamento dos equipamentos. 3.
Considerando que a antecipação de tutela é providência destinada a minorar os danosda demora do processo que, inequivocamente, estão a ser suportados pelo agravante, impossibilitado da fruição dos aparelhos de ar condicionado e do conforto que os mesmos proporcionam aos condôminos no local em que instalados, verifico a necessidade de concessão da providência liminar, no sentido de que seja assegurado ao agravante dispor de equipamentos em perfeitas condições de uso, até o julgamento final do processo. 4.
Precedentes desta Corte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.012886-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2014; e Apelação Cível nº 2012.013215-3, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2013). 5.
Agravo conhecido e provido. (AI nº 2013.014362-3, Rel.
Juíz Convocada Suely Maria F.
Silveira, 2ª Câmara Cível, Julgado em 08/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM FAVOR DO AUTOR.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO QUE APRESENTA RECORRENTES DEFEITOS, TENDO DADO ENTRADA DIVERSAS VEZES NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE AO ADQUIRENTE DE MERCADORIA COM DEFEITO O DIREITO DE EXIGIR, À SUA ESCOLHA, A RESTITUIÇÃO DO VALOR, O ABATIMENTO DO PREÇO OU A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DA COISA (ART. 18, § 1°).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELO RISCO E PELA INSEGURANÇA GERADOS PELO VEÍCULO DEFEITUOSO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), além de conferir ao consumidor o direito básico à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6°, inciso VI), garante àquele o direito de, quando o produto adquirido apresentar defeito que não seja sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1°). (AI nº 2015.000031-2, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgado em 24/03/2015, 3ª Câmara Cível).
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que ambas as rés, no prazo de 10 dias, procedam à imediata substituição do veículo discriminado na inicial por outro novo, de igual modelo e cor, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 92.500,00, atualizado pelo IPCA desde a data da compra (art. 18, § 1º, II, CDC), o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/01/2025 06:57
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº: 0828682-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREW SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, SOCEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
Além disto, a procuração juntada não se encontra assinada.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro. 2) Emende a inicial, juntando-se a respectiva procuração judicial, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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