TJRN - 0828786-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0828786-60.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: MARIA LARISSA DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARIA LARISSA DA COSTA SILVA, igualmente qualificado(a)(s).
O demandante atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) réu(é)/pagamento das prestações em atraso pelo(a) ré(u).
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) réu(é)/acordo pactuado com o(a) réu(é), os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo demandante, notadamente porque ônus sucumbencial algum seria oponível ao demandado, sem o necessário crivo do contraditório numa relação processual sequer angularizada.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828786-60.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: MARIA LARISSA DA COSTA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 150177910, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:25
Juntada de diligência
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828786-60.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ Réu: M.
L.
D.
C.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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