TJRN - 0909859-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:38
Processo Reativado
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909859-49.2022.8.20.5001 Autor: VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA Réu: JMT DA SILVA BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA contra JMT DA SILVA BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, a parte executada limitou-se a apresentar proposta de parcelamento do débito, o que não foi aceito pelo exequente.
Deferida a penhora on line, foi acrescida ao valor da condenação, a penalidade do art. 523, §1º do CPC, resultando no bloqueio do valor integral do débito, no importe de R$ 2.052,30 (dois mil cinquenta e dois reais trinta centavos).
Intimada para apresentar manifestação, a parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que o bloqueio realizado nas contas da executada compromete o desenvolvimento da empresa, eis que interfere no fluxo de caixa necessário para sua manutenção.
Ainda, que o bloqueio só poderia ocorrer após esgotados todos os meios para a satisfação do débito e pelo modo menos gravoso.
Pugnou pela liberação do bloqueio realizado.
Não apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de desbloqueio feito pelo executado.
Com efeito, a despeito de não apresentar qualquer prova de suas alegações, o cumprimento de sentença observou todo o regular procedimento para o adimplemento do débito pelo executado.
Primeiro, o executado foi intimado para pagar voluntariamente ou apresentar impugnação, tendo no referido prazo apresentado proposta de parcelamento, o qual, apesar de não existir no Cumprimento de Sentença, não foi aceito pelo exequente.
Decorrido o prazo concedido, foi deferida a penhora on line, observando-se a ordem de preferência da penhora indicada no art. 855 do CPC.
Por fim, em sua impugnação, o executado limitou-se a alegar prejuízo ao desenvolvimento da empresa, todavia, não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Destarte, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, o artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, verifico que foi penhorado o valor integral da condenação, de modo que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA, CPF/MF nº *79.***.*10-05, no valor de R$ 2.052,30 (dois mil cinquenta e dois reais trinta centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco do Brasil S.A, agência nº 1668-3, conta corrente nº 987.807-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909859-49.2022.8.20.5001 Autor: VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA Réu: JMT DA SILVA BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação ao bloqueio de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo e voltem os autos conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909859-49.2022.8.20.5001 Autor: VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA Réu: JMT DA SILVA BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA DESPACHO Ultimado o prazo concedido ao réu sem que fosse ofertada impugnação ao valor proposto pelo exequente, e uma vez que a proposta de parcelamento foi rejeitada, DETERMINO a realização da consulta online através do sistema SISBAJUD, conforme o valor atualizado apresentado ao ID 124284755, observados os seguintes dados: - DADOS DO EXEQUENTE: VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA - CPF: *79.***.*10-05 - CPF/CNPJ DO EXECUTADO: 46.***.***/0001-48 - VALOR DE BLOQUEIO: R$ 2.052,30 – ficando desde logo determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo. - REPETIÇÃO PROGRAMADA: NÃO.
Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos; e retornem-me conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:23
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 12/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:22
Processo Reativado
-
15/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:14
Decorrido prazo de VITOR RUDA DE OLIVEIRA PELONHA em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 18:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:24
Decorrido prazo de JADERSON CIM em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:37
Juntada de termo
-
18/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:24
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 23/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/12/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:43
Juntada de custas
-
08/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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