TJRN - 0802794-14.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802794-14.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: MARIVALDO BESSA DE LIMA DESPACHO 1 - Considerando que o exequente se equivocou na manifestação de id. 142747942, ao informar que a pesquisa Renajud restou infrutífera, quando no documento de id. 128947054 consta a restrição veicular no bem móvel de propriedade do executado, intime-se novamente a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e remoção do bem, no prazo de 10 dias. 1.1 - Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. 1.2 - Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 2 - Não havendo interesse no veículo, fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do executado acima identificado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. 3 - Frustrada a medida, voltem os autos conclusos para análise da diligência requerida pelo exequente junto ao CNIB, conforme requerimento de id. 142747942.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:53
Despacho
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19/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802794-14.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: MARIVALDO BESSA DE LIMA DESPACHO Considerando o decurso de prazo desde o pedido de dilação formulado pelo exequente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIVALDO BESSA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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29/06/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 13:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/06/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 03:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 05:41
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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21/07/2022 10:57
Audiência conciliação não-realizada para 21/07/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 13:57
Desentranhado o documento
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04/07/2022 13:56
Juntada de ata da audiência
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22/06/2022 16:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:31
Audiência conciliação designada para 21/07/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/05/2022 05:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2022 23:59.
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24/03/2022 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 19:17
Conclusos para despacho
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24/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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