TJRN - 0801790-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:47
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0801790-15.2025.8.20.5001 Autor: MARCIO ABDON LIRA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que consta dos extratos da conta PASEP da parte autora a informação de que a data do saque das cotas ocorreu em 18/10/2010, conforme registrado no ID 140095248.
Nesse sentido, considerando o entendimento fixado no Tema nº1.150 do STJ, que estabelece o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art.205 do Código Civil, para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual ao PASEP, tendo como termo inicial a data em que o titular toma conhecimento, de forma comprovada, dos desfalques realizados em sua conta, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição do direito vindicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, o autor pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, constam nos autos indícios de ausência dos pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) para que o autor comprove que preenche os requisitos para a gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas iniciais, desistindo do pleito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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