TJRN - 0800167-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 08:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800167-66.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOANA NASCIMENTO DAS NEVES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA NASCIMENTO DAS NEVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, sob alegação da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.
Aduziu ser servidora pública, que não possui o hábito de se dirigir a banco e que foi surpreendida com descontos em seus rendimentos vinculado a um CDC, cujos descontos se iniciaram em 05 de setembro de 2016, no valor mensal de R$ 40,40, com previsão de término em outubro de 2024.
Relatou que os descontos indevidos totalizaram R$ 3.514,80, valor que postula ser restituído de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduziu, ainda, que o contrato é inexistente, por não ter anuído com sua celebração, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do ajuste, a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à inicial o valor de R$ 13.514,80.
Apresentou documentos para comprovar suas alegações.
Gratuidade judiciária deferida no id. 113134949.
A tutela de urgência foi indeferida na Decisão acostada no id. 113527111.
O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação no id. 115769773, na qual, inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não apresentou prova suficiente de sua hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou que a contratação impugnada foi regularmente formalizada, com observância de todos os requisitos legais, e que o contrato foi celebrado mediante comparecimento em agência, com utilização de senha pessoal, e que os valores contratados foram creditados diretamente na conta da autora, caracterizando o efetivo benefício econômico.
Argumentou que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade, ressaltando que a guarda de documentos pessoais, cartões e senhas é responsabilidade do cliente, conforme cláusulas gerais da conta-corrente e conta-poupança.
Asseverou que, caso tenha havido uso indevido de dados, a responsabilidade decorreria de negligência da própria autora.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 115828630).
Em réplica (id. 115918426), a parte autora reiterou todos os pedidos formulados na exordial, inclusive o benefício da justiça gratuita, sustentando a evidente hipossuficiência econômica.
Intimadas para informar sobre a necessidade de se produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a oitiva da autora.
Na decisão de id. 139246609, o pedido do depoimento pessoal formulado pela parte requerida foi indeferido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes II.1.1 – Impugnação à gratuidade da justiça Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo banco-réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré, Banco do Brasil S/A, limitou-se a alegar genericamente que a autora possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora.
II.1.2 – Da retificação do valor da causa Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, faz-se necessário a correção do valor da causa.
A parte autora indicou como valor da causa R$ 13.514,80, sendo a soma do pedido de dano moral em R$ 10.000,00 e o valor principal descontado, de R$ 3.514,80, quando houve o pedido em dobro da repetição do indébito.
Por conseguinte, tendo em vista que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 17.029,60.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
II.2 – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º da legislação mencionada.
E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta.
Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora, consumidora bystander (por equiparação), no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços da ré, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” No caso em tela, em que pese a parte autora tenha demonstrado nos autos os descontos em sua remuneração (id. 113034825), a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova da relação jurídica existente com aquela, mormente quanto ao contrato nº 873628726, ônus que lhe incumbia, por ser a parte autora a mais vulnerável da relação e por encontrar-se impossibilitada de comprovar um fato negativo, ou seja, que não contratou.
Ademais, não juntou qualquer TED demonstrando que disponibilizou o valor vinculado ao desconto a ser posteriormente realizado no contracheque da autora, de R$ 40,40.
Insuficiente, ainda, a captura de tela do sistema interno do banco, a fim de demonstrar a contratação do empréstimo, em razão da sua unilateralidade.
Assim, diante da inexistência de prova do pacto firmado entre as partes, donde teria exsurgido a dívida em exame, a outro entendimento não posso chegar senão de que esta deve ser desconstituída, devendo os valores pagos indevidamente serem restituídos em dobro à parte autora, no termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a ausência de comprovação pela instituição financeira de que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora ou que ela tenha dele se beneficiado, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade.
A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções como: fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual; limitadora dos direitos subjetivos advindos da autonomia da vontade, bem como norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, na condição de consumidora por equiparação, foi diretamente afetada pela indevida contratação em seu nome, culminando na realização de descontos mensais e automáticos em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído ou sequer solicitado qualquer operação de crédito junto ao réu.
Nesse contexto, além de ter sua renda comprometida com empréstimo, viu-se diante de uma situação de impotência pelo engodo perpetrado e teve seu sossego e sua paz cotidiana severamente abalados.
No mais, a jurisprudência já firmou entendimento de que, em tais hipóteses de indevido lançamento de encargos ou débitos inexistentes, sobretudo quando incidentes sobre verbas alimentares, como benefícios previdenciários, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se a demonstração de efetivo prejuízo concreto, pois tal situação viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.292.141, de relatoria da Min.
Fátima Nancy Andrighi, julgado em 4.12.2012, recebeu destaque da doutrina, pois consolidou jurisprudência no sentido há dano moral in re ipsa sempre que demonstrada a ofensa injusta à dignidade humana, dispensando-se prova de dor ou sofrimento do ofendido.
Basta que um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal tenha sido violado.
No mesmo sentido, trago ao presente julgado a ementa do TJDFT: Ementa: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
APOSENTADA.
HIPERVULNERÁVEL.
FRAUDE.
RESCISÃO CONTRATUAL .
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1. É considerada hipervulnerável em relação à instituição financeira, a consumidora idosa aposentada, com baixa instrução e reduzido poder financeiro . 2.
Comprovados o vício de consentimento e a fraude em desfavor da consumidora, deve-se anular o contrato de empréstimo consignado. 3.
Ainda que a fraude decorra de conduta de terceiros, a instituição financeira responsabiliza-se, em regra, pelos danos causados, em virtude da responsabilidade objetiva e do fortuito interno que permeiam a sua atividade, conforme enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça . 4. É presumido (in re ipsa), em regra, o dano moral decorrente de fraude bancária. 5.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0706511-05.2022.8.07 .0010 1821536, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Outrossim, tal conduta ilícita do fornecedor afronta de modo flagrante o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe deveres anexos de proteção e lealdade nas relações jurídicas, inclusive quanto ao zelo e segurança na formalização de contratos, bem como na guarda e utilização de dados pessoais do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na autorização e realização de descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, gerou situação de evidente vulnerabilidade econômica, expondo-a à supressão injustificada de parcela de seu sustento, o que revela, por si só, violação a direito da personalidade, ensejando o dever de indenizar.
Portanto, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção do consumidor (art. 6 do CDC), é indiscutível a obrigação do réu de compensar a autora pelos danos morais sofridos.
Resta agora ao órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência do débito referente a operação nº 873628726 , determinando a cessação definitiva dos descontos das parcelas advindas deste contrato da aposentadoria da parte autora.
CONDENO a ré a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso.
CONDENO a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 15:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800167-66.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOANA NASCIMENTO DAS NEVES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Intimadas as partes para dizerem sobre a necessidade produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 121093909), enquanto que a parte ré peticionou requerendo o aprazamento de audiência para oitiva pessoal da requerente (ID 121641786).
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese a prova oral requerida pela parte ré, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que a matéria ventilada nos presentes autos é eminentemente de direito, além do que os fatos poderiam ser perfeitamente comprovados apenas por documentos.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, a autora já afirmou que não realizou qualquer contratação com a parte ré.
Na impossibilidade de a parte autora comprovar um fato negativo, e, em sendo a autora consumidora equiparada, o ônus probatório se inverte, cabendo à parte demandada trazer aos autos a prova da contratação, juntando o contrato que originou o débito inscrito, ora impugnado, não sendo o depoimento pessoal da parte capaz de, por si só, dirimir a controvérsia.
Quanto à prova do suposto dano moral, se comprovada falha na prestação do serviço, o direito à indenização poderá decorrer invariavelmente desta falha.
Logo, tem-se que a elucidação dos fatos discutidos nestes autos depende tão somente de prova documental, tendo cada parte já carreado aos autos por ocasião da petição inicial ou contestação, conforme dispõe o art. 434, caput, do CPC ("Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações").
Isso posto, INDEFIRO a prova oral requerida pelo réu, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, e determino a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Publique-se.
Intimem-se.
Estabilizada a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para a caixa de sentença.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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07/01/2025 12:16
Outras Decisões
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04/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 11:58
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/02/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/02/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:37
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 09:26
Recebidos os autos.
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17/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 08:32
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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