TJRN - 0801170-56.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801170-56.2020.8.20.5137 Requerente: ANTONINO FERNANDES DE BRITO Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição do RPV, houve a expedição de alvará para a parte exequente e seu patrono, conforme ID’s. 159046649 e 158774414. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:37
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:54
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:33
Juntada de Alvará recebido
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25/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:19
Deferido o pedido de RITA VIEIRA ROCHA.
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24/07/2025 12:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0801170-56.2020.8.20.5137 Requerente: ANTONINO FERNANDES DE BRITO Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros do exequente falecido.
Intimada a parte requerente para comprovar a condição de companheira da Sra.
Rita Vieira Costa, juntou documento ID 107116943 que se trata de uma Escritura Pública declaratória de União Estável.
A certidão de união estável lavrada unilateralmente em cartório após o óbito, ainda que dotada de fé pública, não constitui, por si só, prova suficiente da existência de uma relação nos moldes exigidos pela lei.
Trata-se de documento que reflete mera declaração unilateral, sem a devida comprovação de fatos ocorridos em vida que demonstrem os requisitos essenciais da união estável.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: Escritura pública de reconhecimento extrajudicial de união estável, firmada perante o cartório, caso haja consenso entre todos os herdeiros e a companheira, com a participação expressa de todos os herdeiros do de cujus, reconhecendo a união estável, de forma que tal documento possa ter validade jurídica.
Caso a parte interessada não cumpra as determinações, SUSPENDA-SE o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a questão seja resolvida através do ajuizamento de ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, ficando o quinhão da requerente reservado.
A parte interessada deverá apresentar, nos autos, a comprovação do ajuizamento dessa nova ação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, reserve-se a cota-parte da requerente neste processo de execução, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará dos valores depositados em ID 100473176 para os herdeiros Ana Paula Bezerra de Brito e Milômio Artur Bezerra de Brito na proporção de ¼ (um quarto) do valor do qual pertencia ao de cujus para cada e a expedição de alvará em favor do causídico conforme o RPV ID 97464061.
PERMANECE a parte do valor referente à requerente, ex-companheira, o que corresponde a ½ (metade) do valor que teria direito o de cujus, reservada até ulterior comprovação da união estável, seja por documento cartorário seja por decisão judicial sobre o reconhecimento ou não da união estável.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:25
Juntada de termo
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22/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:01
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:11
Outras Decisões
-
20/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:46
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
11/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
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28/08/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2021 12:31
Decorrido prazo de Municipio de Janduís em 27/04/2021.
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28/04/2021 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 09:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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