TJRN - 0805768-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805768-39.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA DESPACHO Considerando a petição de ID 140924354, apresentada pela parte executada que traz novos argumentos e documentos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o teor da referida petição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805768-39.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: LUPATECH - EQUIPAMENTOS E SERVICOS PARA PETROLEO LTDA DECISÃO Trata-se de saber se o processamento da presente execução individual está, ou não sujeita, ao Juízo Universal da recuperação judicial a que se encontra submetida a devedora.
No entender da exequente, o débito apenas se consolidou com o trânsito em julgada da sentença, ocorrido após a deflagração da recuperação judicial, porc. nº 1050924-67.2015.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, motivo pelo qual a competência para a execução é deste Juízo da execução individual. É o breve relato.
Decido.
Ao contrário do que entende a exequente, o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido, conforme, aliás, é a situação dos presentes autos.
Tal exegese está em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO .
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO .
EXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO .
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO.
ATO QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2.
O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3.
O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação). 4.
Agravo interno ao qual se nega provimento.(AgInt no CC 152.900/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018). (Grifos feitos).
No CC 178425, o Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 01/09/2021, além de confirmar o entendimento anterior, considera ser da competência precípua do Juízo singular, apenas, a apreciação e julgamento das ações versando sobre a "apuração" de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que os valores apurados (liquidados), ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo universal para posterior pagamento.
Também, assegura que as execuções individuais permanecem suspensas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após decorrido o prazo de cento e oitenta dias previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, em homenagem ao princípio da conservação da empresa, inserido no art. 47 do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, declaro a competência do Juízo Universal da Recuperação para processar a presente execução, mediante a habilitação do crédito pelo credor.
Expeça-se CERTIDÃO de crédito em favor do exequente.
Suspendo a presente execução, nos termos do art.6º da Lei 11.101/2005.
P.I.
NATAL /RN, 7 de setembro de 2021.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:14
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 26/10/2021 23:59.
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24/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2021 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
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24/06/2021 07:43
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
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29/01/2021 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/01/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:18
Declarada incompetência
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28/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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