TJRN - 0805680-78.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805680-78.2024.8.20.5103 Polo ativo BENVENUTO PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805680-78.2024.8.20.5103 APELANTE: BENVENUTO PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: EDYPO GUIMARÃES DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que pleiteava declarar a nulidade do contrato de tarifa sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
O apelante, pessoa analfabeta, alegou desconhecer a contratação e suscitou acerca da irregularidade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é válida a contratação da tarifa bancária realizada por pessoa analfabeta, através de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato celebrado entre as partes apresenta assinatura a rogo do apelante, acompanhada de sua impressão digital e da assinatura de duas testemunhas, o que configura, conforme o art. 595 do Código Civil, elementos hábeis a assegurar sua autenticidade e validade jurídica. 4.
A contratação atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, evidenciando a manifestação de vontade do contratante analfabeto. 5.
A comprovação da regularidade dos descontos realizados compete à instituição bancária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fato esse que ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válido o contrato celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800821-16.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800839-51.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BENVENUTO PEREIRA DE MEDEIROS contra a sentença (Id 29927467) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que pleiteava declarar a nulidade do contrato de tarifa sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (Id 29927446).
O Juízo a quo registrou: “No caso concreto, o promovido se desincumbiu do ônus que lhe competia, considerando ter trazido aos autos comprovante de confirmação (alínea 'b'), mediante cartão e senha/biometria, dados estritamente pessoais. […] Nesse sentido, inexistem indícios quanto a fraude sustentada pela parte autora, considerando, principalmente, que a parte autora em réplica limitou-se ao argumento de irregularidade da contratação.
Dessa forma, pelos motivos expostos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos encampados pela parte autora, por não restar caracterizada a responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na inicial”.
Em suas razões (Id 29928372), BENVENUTO PEREIRA DE MEDEIROS reiterou sobre sua condição de analfabeto, bem como sustentou a ilegalidade do contrato, alegando que a assinatura aposta, através da biometria, carece de autenticidade.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29928374.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 29927446).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante alegou desconhecimento em relação ao contrato referente à tarifa sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
Contudo, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou prova de contrato assinado por meio da impressão digital e subscrito de duas testemunhas (Id 29927460).
Esses elementos conferem suporte à autenticidade do contrato firmado.
Dessa forma, em situação envolvendo contrato firmado por pessoa analfabeta, a legislação civil, no art. 595, determina que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, a contratação impugnada preenche os requisitos de validade, nos termos do art. 104 do Código Civil, assim como demonstra, inequivocadamente, a vontade do apelante com relação ao negócio jurídico em questão.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800821-16.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO, CONTENDO ASSINATURA A ROGO E COM TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800839-51.2023.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805680-78.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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