TJRN - 0801805-11.2021.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:33
Homologada a Transação
-
11/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801805-11.2021.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): MARIA DA LUZ TOMAZ DUVAL Endereço: Rua Vereador Antão Barreto, 47, 53, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO/MANDADO Na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como, será realizada penhora online via SISBAJUD.
O presente despacho possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801805-11.2021.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: MARIA DA LUZ TOMAZ DUVAL Endereço: Rua Vereador Antão Barreto, 47, 53, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO intime-se o Exequente para promover a execução do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
22/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801805-11.2021.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: MARIA DA LUZ TOMAZ DUVAL Endereço: Rua Vereador Antão Barreto, 47, 53, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO Defiro o pedido.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido no Id 145218451.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 16:15
Processo Reativado
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801805-11.2021.8.20.5102 Autor(a): MARIA DA LUZ TOMAZ DUVAL Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
Embargou o Demandado a sentença de mérito proferida nestes autos, pugnando pela modificação da mesma, sob o fundamento de haver omissão no julgado, considerando que o decisum não mencionou a compensação do crédito indicado nos autos.
Intimada para manifestação, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos Embargos.
Passo a decidir.
Inicialmente verifico que o presente recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Assiste razão ao Embargante.
Analisando os autos, facilmente se constata a omissão, ante a ausência de menção expressa quanto a compensação do crédito indicado pelo Réu e reconhecido pela Autora como incontroverso, conforme Id 90352953.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos para acatá-los, atribuindo-os efeitos modificativos, para incluir no dispositivo menção à compensação do crédito comprovado nos autos, passando o dispositivo sentencial à seguinte redação: “CONDENAR o demandado à repetição em dobro dos valores descontados, a título de dano material, compensado o crédito no valor de R$ 886,94 (oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), depositado em favor da Autora em 11 de dezembro de 2019, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data dos descontos;” Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:37
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2024 05:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:11
Nomeado perito
-
28/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:52
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:26
Outras Decisões
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:43
Juntada de termo
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:00
Outras Decisões
-
04/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:16
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2021 03:14
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 07:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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