TJRN - 0800297-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800297-68.2025.8.20.0000 Polo ativo OZILDA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, TODAVIA, VISANDO A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA REQUERENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pela Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e encontra regulamentação no art. 99 do CPC, que estabelece presunção relativa da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 4.
O § 2º do art. 99 do CPC exige que, antes de indeferir o pedido, o juiz intime a parte para comprovar os requisitos legais do benefício, caso entenda haver dúvidas sobre a insuficiência financeira. 5.
A decisão agravada violou o devido processo legal ao indeferir de plano a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a apresentação de provas, apesar de expressamente reconhecer que os rendimentos percebidos “salvo prova em contrário” não caracterizariam hipossuficiência. 6.
A negativa sem intimação prévia compromete o acesso à justiça e afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando ilegalidade que autoriza a reforma parcial da decisão. 7.
O risco de dano irreparável é evidente, dada a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido em parte apenas para cassar o indeferimento da justiça gratuita e determinar que o juízo de origem intime a parte agravante para apresentar provas de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica." "2.
A decisão que indefere de plano o pedido de justiça gratuita, sem observância do contraditório e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, viola o devido processo legal e deve ser reformada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804929-74.2024.8.20.0000, Relatora: Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2024 e TJRN, AI 0812039-27.2024.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para cassar a decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao juízo de origem que intime a parte agravante para apresentação de provas de sua hipossuficiência econômica, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Ozilda Maria de Medeiros Nunes ajuizou pedido de cumprimento de sentença nº 0844195-03.2024.8.20.5001 em face de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
O feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que negou, de pronto, o pleito de gratuidade e determinou o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 29317338, págs. 02/03).
Descontente, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 28851006, págs. 01/14): a) “ajuizou execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o pagamento do piso nacional dos professores”; b) “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 30.247,37.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 410,81 – ações com valor de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00”, sobretudo porque é portadora de doença grave (câncer) e “SEUS PARCOS RENDIMENTOS JÁ SERÃO NECESSARIAMENTE DESTINADOS AO TRATAMENTO DA NEOPLASIA”; c) “o MM.
Juiz indeferiu a gratuidade judiciária (decisão ora vergastada), aduzindo que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial”; d) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 3.744,70 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”.
Com esses argumentos, a agravante pugnou pela atribuição de pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, dispensando-a do recolhimento das custas até o julgamento de mérito, quando espera ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício pleiteado.
Acompanham o recurso os documentos de Id´s 28851007 – 28851017.
Em decisão de Id 28854348, o pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte apenas para sobrestar a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada, mas determinando ao juízo a quo que conceda prazo à autora/agravante para produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC para, somente a seguir, analisar a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 30026727).
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 30086480). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça vindicada pela recorrente.
O objetivo do recurso interposto por Ozilda Maria de Medeiros Nunes é ver reformada a decisão de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, após afastar sua tese de hipossuficiência financeira.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à necessidade de deferimento parcial da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao examinar os autos, tanto do agravo, quanto da ação de origem, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão do efeito buscado pela requerente foram preenchidos, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme se extrai do documento acostado ao Id (Id 28851017, págs. 02/03), o juízo a quo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora recorrente, e decidiu: (...) verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Portanto, determino a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Observa-se, todavia, que o pleito de deferimento da justiça gratuita, no que se inclui a dispensa do pagamento das custas, foi indeferido de plano na primeira instância, sem que tenha sido oportunizado à suplicante comprovar sua hipossuficiência, em evidente inobservância ao art. 99, §2º, do NCPC, assim redigido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Importante mencionar, também, que o próprio Magistrado, ao reconhecer que a autora aufere rendimentos mensais que não condizem com a situação de hipossuficiência defendida na inicial, menciona a expressão “salvo prova em contrário”.
Ocorre que a providência acima, que permitiria à requerente manifestar-se previamente a fim de que ela pudesse trazer elementos para tentar demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso da ação ordinária, repito, não foi adotada pelo juízo de origem.
A conduta, portanto, contraria o comando transcrito anteriormente eis que, em regra, é presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine, sendo necessária a oitiva da parte para demonstrar sua miserabilidade financeira, antes da negativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, há risco de dano grave diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do processo protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, inclusive com base em precedentes da Corte Potiguar que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por professores contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Monte Alegre/RN.
Os agravantes sustentam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requerem a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça pode ser indeferida sem prévia intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência jurídica gratuita decorre do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência. 6.
No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido sem conceder prazo para que os agravantes comprovassem sua condição financeira, violando o devido processo legal e o comando normativo supracitado. 7.
O efeito suspensivo deve ser concedido para evitar prejuízo imediato aos agravantes, que poderiam ter o processo extinto por não pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência, salvo se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0804929-74.2024.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812039-27.2024.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025, publicado em 10/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0804929-74.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgada 09.08.2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, nos moldes descritos anteriormente. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800297-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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22/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0800297-68.2025.8.20.0000 Agravante: Ozilda Maria de Medeiros Nunes Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Ozilda Maria de Medeiros Nunes ajuizou pedido de cumprimento de sentença nº 0844195-03.2024.8.20.5001 em face de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001 e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
O feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que negou, de pronto, o pleito de gratuidade e determinou o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 28851017, págs. 02/03).
Descontente, a postulante interpôs agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 28851006, págs. 01/14): a) “ajuizou execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o pagamento do piso nacional dos professores”; b) “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 30.247,37.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 410,81 – ações com valor de R$ 30.000,01 a R$ 35.000,00”, sobretudo porque é portadora de doença grave (câncer) e “SEUS PARCOS RENDIMENTOS JÁ SERÃO NECESSARIAMENTE DESTINADOS AO TRATAMENTO DA NEOPLASIA”; c) “o MM.
Juiz indeferiu a gratuidade judiciária (decisão ora vergastada), aduzindo que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial”; d) “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 3.744,70 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento”.
Com esses argumentos, a agravante pugnou pela atribuição de pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, dispensando-a do recolhimento das custas até o julgamento de mérito, quando espera ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício pleiteado.
Acompanham o recurso os documentos de Id´s 28851007 – 28851017. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão em primeira instância que negou a gratuidade da justiça vindicada pela recorrente.
Pois bem.
Ozilda Maria de Medeiros Nunes pretende, a princípio, ver suspensa a deliberação de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, após afastar sua tese de hipossuficiência financeira. É preciso analisar, portanto, se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ao examinar os autos, tanto do agravo, quanto da ação de origem, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão do efeito buscado pela requerente foram preenchidos, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme se extrai do documento acostado ao Id (Id 28851017, págs. 02/03), o juízo a quo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora recorrente, e decidiu: (...) verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Portanto, determino a intimação do exequente, através do advogado habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Observa-se, todavia, que o pleito de deferimento da justiça gratuita, no que se inclui a dispensa do pagamento das custas, foi indeferido de plano na primeira instância, sem que tenha sido oportunizado à suplicante comprovar sua hipossuficiência, em evidente inobservância ao art. 99, §2º, do NCPC, assim redigido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Importante mencionar, também, que o próprio Magistrado, ao reconhecer que a autora aufere rendimentos mensais que não condizem com a situação de hipossuficiência defendida na inicial, menciona a expressão “salvo prova em contrário”.
Ocorre que a providência acima, que permitiria à requerente manifestar-se previamente a fim de que ela pudesse trazer elementos para tentar demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso da ação ordinária, repito, não foi adotada pelo juízo de origem.
A conduta, portanto, contraria o comando transcrito anteriormente eis que, em regra, é presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine, sendo necessária a oitiva da parte para demonstrar sua miserabilidade financeira, antes da negativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, há risco de dano grave diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do processo protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada, mas determinando ao juízo a quo que conceda prazo à autora, ora agravante, para produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC para, somente a seguir, analisar a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se o agravado para que possa, querendo, responder ao recurso no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retorne conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/01/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 08:18
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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