TJRN - 0832290-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:05
Decorrido prazo de Autor e Réu em 18/09/2025.
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19/09/2025 11:03
Desentranhado o documento
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19/09/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JENNER PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832290-69.2022.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO DA SILVA Réu: MACRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO PAULO DA SILVA, em desfavor de MACRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO.
Conforme as alegações da inicial, o autor aderiu a seguro veicular fornecido pelo réu em 18/06/2021; e, no dia 18/08/2021, o autor foi vítima de Roubo, ocasião em que lhe foi subtraído o veículo segurado e todos os pertences do autor e de uma outra passageira, como documentos e celulares.
No dia seguinte, o autor teria contatado o réu para obter a indenização pactuada; e, em 01/10/2021, a seguradora emitiu resposta ao requerimento de cobertura total do bem segurado, pelo indeferimento do seu pedido, sob a justificativa de que o Autor teria apenas 2 (duas) horas para comunicar o ocorrido a Seguradora.
Pugna pelo pagamento do prêmio.
Comprovação da negativa ao ID 82610634.
Justiça gratuita deferida, ID 82615533.
Contestação ao ID 140362596.
Preliminarmente, afirma ilegitimidade ativa, eis que o autor não é o proprietário do veículo.
No mérito, sustenta que o equipamento de rastreamento do veículo estava inoperante desde 09/07/2021; o que configura agravamento do risco.
Afirma, ainda, que o autor não comunicou imediatamente o sinistro à associação e às autoridades competentes, como expressamente exigido pelo regulamento.
Requer que, caso os pedidos sejam acolhidos, o bem seja transferido para o réu; que haja aplicação da cota-participação no percentual de 7% sobre o valor da tabela FIPE; e a dedução do saldo devedor de eventual financiamento ativo sobre o veículo.
Réplica ao ID 143652302.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Independentemente do proprietário do veículo, o contrato de seguro foi firmado entre autor e réu – ID 82609727. É evidente a legitimidade ativa do promovente, para discutir judicialmente relação contratual por ele titularizada.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda se limita à análise do contrato firmado entre as partes – afirmando o autor que o réu praticou conduta abusiva; enquanto sustenta o réu que o autor agravou o risco contratual e descumpriu cláusulas.
Aplica-se o CDC ao caso; uma vez que o réu age como fornecedor de serviço de seguro; e o autor é o seu destinatário final.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . […] (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Não há ponto fático controvertido.
O réu não impugna a ocorrência do roubo indicado na inicial ou as suas circunstâncias; sendo a sua tese de defesa limitada à alegação de agravamento do risco em razão de o equipamento de rastreamento do veículo estar inoperante desde 09/07/2021 (fato esse que o autor não nega), e à alegação de que o autor não cumpriu condicionantes contratuais.
Esses pontos são meramente de direito; cuja análise se resume ao exame das cláusulas contratuais com base na legislação consumerista.
A prova requerida pelo réu tem por objetivo a elucidação de questões de natureza fática, através da obtenção de confissão.
Inexistente tese de defesa dessa natureza, conclui-se que a prova é meramente protelatória – pelo que A INDEFIRO, com suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Fixo, assim, que o feito está apto a julgamento.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se a estabilização deste saneamento; e voltem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:25
Decorrido prazo de autora em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0832290-69.2022.8.20.5001 Autor: JOAO PAULO DA SILVA Réu: MACRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832290-69.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO PAULO DA SILVA Réu: MACRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:52
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 04:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 04:56
Decorrido prazo de DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL em 20/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MACRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO em 12/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:48
Publicado Citação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/06/2022 10:53
Audiência conciliação cancelada para 22/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:31
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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