TJRN - 0817886-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817886-10.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31817480) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817886-10.2024.8.20.0000 Polo ativo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0817886-10.2024.8.20.0000 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Plana Edificações Ltda.
Advogado: Diogo Bezerra Couto.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Plana Edificações Ltda. e por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, visando sanar omissões, obscuridades e contradições quanto à validade e proporcionalidade da penhora incidente sobre o faturamento da empresa agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao não analisar a existência de bens penhoráveis em ordem preferencial e ao fixar percentual genérico sobre o faturamento da empresa; (ii) estabelecer se a alegação de penhora sobre créditos administrativos descaracteriza a penhora sobre faturamento, justificando a revisão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão quanto à análise da existência de bens penhoráveis em ordem preferencial, anterior à penhora sobre faturamento, viola o entendimento firmado no Tema 769 do STJ, que exige a demonstração de insuficiência de outros bens.
O acórdão incorre em obscuridade ao desconsiderar a autenticidade dos documentos extraídos de licitações públicas, não impugnados pela parte contrária, tratando-os como unilaterais sem justificativa técnica.
Há contradição interna no julgado ao reconhecer a situação econômica vulnerável da empresa e, simultaneamente, fixar percentual genérico de penhora (5%) sem análise dos dados apresentados, que indicam margem bruta de lucro no mesmo patamar.
A fixação do percentual em 1% do faturamento bruto revela-se proporcional e atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), diante das provas constantes dos autos e da jurisprudência do TJRN.
Os embargos opostos pelo Banco Bradesco S/A não apontam omissão, obscuridade ou contradição, mas visam à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a função dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da Plana Edificações Ltda. acolhidos, com efeitos modificativos.
Embargos de Declaração do Banco Bradesco S/A rejeitados.
Tese de julgamento: A penhora sobre faturamento deve observar a ordem legal de preferência e somente é admitida quando demonstrada a inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis.
Documentos extraídos de licitações públicas, não impugnados, possuem presunção de autenticidade e não podem ser considerados unilaterais sem motivação idônea.
A fixação do percentual de penhora sobre faturamento deve respeitar a situação econômica da empresa e os dados objetivos apresentados, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 805 e 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; TJRN, AI nº 0810548-82.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos por Plana Edificações Ltda., e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, tudo nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por ambas as partes, contra Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL FIXADO EM 5%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” Plana Edificações Ltda., opôs Aclaratórios de págs. 229-233, alegando em síntese que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a excepcionalidade da penhora sobre faturamento/receitas, consolidada no Tema 769 do STJ, mesmo tendo sido expressamente citado no recurso.
Asseverou não foram esgotados os bens classificados em posição superior antes da constrição sobre o faturamento, e que a penhora sobre faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro.
Alega, ainda, contradição no Acórdão ao afirmar que os cálculos apresentados são unilaterais e, por isso, não deveriam ser acolhidos “nesse momento processual”, enquanto o próprio mérito já deveria ter levado em consideração os documentos apresentados, após oportunizado o contraditório e ampla defesa, destacando que o percentual de 5% bloqueado impede a manutenção da atividade da empresa, considerando que dentro deste percentual estão inclusas diversas despesas administrativas, tributárias e contratuais.
Disse que há demonstração cabal do lucro bruto da empresa estimado em cerca de 5% para cada contrato, sendo que há provas cabais de que o percentual de 1% (um por cento) viabiliza a manutenção da empresa, ao passo em que o bloqueio dos 5% inviabiliza a empresa em médio prazo, mencionando também que a documentação juntada foi extraída de processos licitatórios públicos, portanto revestida de presunção de veracidade e fé pública, e que o Banco Agravado não impugnou tais provas.
Por fim, argumenta que o Acórdão não apreciou precedente relevante da própria Corte, que, em situação análoga, limitou a penhora a 1% do faturamento, a fim de evitar a inviabilidade da atividade empresarial, requerendo assim, que a Corte se manifeste expressamente sobre os pontos apontados, sanando as omissões, contradições e obscuridades identificadas, requerendo ao final o deferimento dos Embargos de Declaração, com a consequente correção do julgado.
Por seu turno, o Banco Bradesco S/A, também opôs Embargos de Declaração, alegando sinteticamente que o Acórdão ao reformar parcialmente a decisão de origem para determinar que o bloqueio das receitas da Agravante se limitasse a 5% do seu faturamento bruto, incorreu em obscuridade, pois a penhora deferida não recai sobre o faturamento da empresa, mas sim sobre créditos oriundos de contratos licitatórios.
Argumenta ainda que o próprio pedido formulado pelo Banco e deferido pelo juízo de origem sempre teve como alvo créditos decorrentes de processos licitatórios vencidos pela empresa agravante, e não verbas do seu faturamento direto, e que a penhora de créditos não afeta diretamente o caixa da empresa, pois incide sobre valores que ainda não foram recebidos, mas que são devidos por terceiros.
Sustenta ainda que há uma distinção jurídica clara entre penhora de faturamento e penhora de créditos, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1035510/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afirmando que o Acórdão embargado incorre em erro material ao considerar que houve deferimento de penhora sobre o faturamento da empresa.
Por fim, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração, para que seja afastada a obscuridade apontada e reconhecido que a decisão de origem tratava de penhora de créditos decorrentes de contratos licitatórios, e não de penhora sobre o faturamento bruto da Agravante.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, momento em que rebateram os argumentos postos nos recurso, e clamaram pelo desprovimento destes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pela Plana Edificações Ltda. merece acolhida, enquanto que os Aclaratórios do Banco Bradesco S/A, devem ser rejeitados, conforme será adiante explanado.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PLANA EDIFICAÇÕES LTDA.
De fato, o Acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao julgamento do agravo, notadamente a existência de bens penhoráveis em ordem preferencial, o que torna prematura e nula a fixação da penhora sobre faturamento, conforme entendimento consolidado pelo Tema 769 do STJ.
Contudo, muito embora possam existir bens passíveis de penhora, vejo como viável nesse momento a manutenção da penhora sobre o faturamento da Agravante, porém, não percentual outrora fixado.
Outrossim, ao afirmar que os documentos apresentados pela Agravante são unilaterais, o acórdão incorre em obscuridade, pois tais documentos são extraídos de licitações públicas, presumivelmente autênticos e válidos, e não foram impugnados pela parte contrária.
Por fim, há contradição entre o reconhecimento da vulnerabilidade econômica da Agravante e a fixação de percentual genérico de 5%, sem a devida análise dos dados objetivos apresentados, os quais demonstram que o lucro bruto da empresa gira em torno de 5%, percentual este que deve ser observado em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao precedente citado (TJRN, AI nº 0810548-82.2024.8.20.0000), motivo pela qual revela-se cabível e plausível a redução para 1% sobre o faturamento bruto.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
O Acórdão embargado examinou com clareza os fundamentos do Agravo, especialmente quanto à excepcionalidade da penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, e às implicações de sua adoção sobre a continuidade da atividade econômica da Agravante.
A alegação de que a constrição judicial incide sobre créditos decorrentes de contratos administrativos, e não sobre o faturamento, não altera a essência da discussão, uma vez que os créditos licitatórios representam justamente a base operacional do faturamento da Agravante.
Ademais, ainda que se trate tecnicamente de “créditos”, o impacto prático da penhora sobre tais verbas repercute diretamente sobre o fluxo de caixa e a operacionalização dos contratos públicos firmados.
Portanto, o fundamento do Acórdão embargado, centrado na proteção à atividade empresarial e no princípio da função social da empresa, permanece íntegro, não havendo obscuridade ou contradição a ser sanada.
Verifica-se, assim, que os Embargos de Declaração se prestam apenas à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante todo o exposto, acolho os Embargos de Declaração da Plana Edificações Ltda., com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas, e, reconhecendo a viabilidade da penhora sobre faturamento, fixo o percentual em 1% do faturamento bruto, conforme demonstrado por meio de provas técnicas e precedentes da Corte, e, sucessivamente, rejeito os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S/A. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817886-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817886-10.2024.8.20.0000 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Plana Edificações Ltda.
Advogado: Diogo Bezerra Couto.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Plana Edificações Ltda., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817886-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:39
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:28
Juntada de devolução de ofício
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06/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817886-10.2024.8.20.0000 Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Plana Edificações Ltda.
Advogado: Diogo Bezerra Couto.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Plana Edificações Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0819274-14.2023.8.20.5001, determinou a penhora sobre a totalidade do faturamento da Agravante.
Em suas razões recursais, após fazer uma breve síntese dos fatos, aduziu sinteticamente a Agravante que: I) a medida inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais e compromete a entrega das obras públicas contratadas, prejudicando o interesse público; II) suas atividades são realizadas exclusivamente por meio de contratos administrativos, que exigem desembolsos antecipados para execução de obras e cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas antes de qualquer pagamento pelas entidades contratantes; III) a penhora sobre a totalidade das receitas impossibilita o cumprimento de suas obrigações contratuais e operacionais, colocando em risco a continuidade das atividades e os empregos gerados; IV) apenas uma pequena parte do faturamento representa o lucro bruto, que é insuficiente para custear as despesas operacionais e os tributos incidentes.
Na sequência, disse que sofreu com os efeitos da pandemia e a instabilidade do mercado de construção civil, o que resultou em atrasos nos pagamentos e dificuldades financeiras, afirmando ainda que a penhora de faturamento é medida excepcional e só pode ser aplicada na ausência de bens penhoráveis menos gravosos.
Além disso, o percentual de penhora deve ser razoável e não inviabilizar as atividades empresariais.
Pontua que a decisão afronta a necessidade de preservação da fonte produtiva e dos empregos, e que a continuidade da penhora prejudicará irreversivelmente a atividade da empresa, causando danos econômicos e sociais.
Por fim, clamou pela concessão do efeito suspensivo, para revogar a decisão que determinou o bloqueio integral das receitas da empresa, ou alternativamente que seja este limitado aos percentuais de lucro bruto estimados (0,69%, 0,74%, 0,63% e 0,77%, conforme contratos específicos).
No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 22-184. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de “efeito suspensivo”.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado à Agravante o direito de ter bloqueado apenas parte do seu lucro, nos percentuais que indicou na exordial recursal.
Pois bem! O Código de Processo Civil (art. 866) dispõe que a penhora sobre o faturamento empresarial é medida excepcional, subordinada à inexistência de outros bens penhoráveis e deve observar percentual que não inviabilize a atividade da empresa.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada determinou a penhora integral do faturamento da Agravante, o que afronta o referido dispositivo legal e os princípios da preservação da empresa e da função social.
A análise dos autos evidencia que a Agravante atua na execução de contratos públicos e necessita do fluxo de caixa para a continuidade dos serviços contratados.
O bloqueio integral de suas receitas comprometeria a execução dos contratos e, consequentemente, o interesse público, além de invariavelmente impossibilitá-la de adimplir seus compromissos com fornecedores e com seus empregados.
Contudo, efetuar o bloqueio nos moldes sugeridos pela Agravante, é acolher cálculos produzidos unilateralmente por esta, o que não me parece ser a medida mais acertada, pelo menos nesse momento processual.
Nesse contexto, entendo razoável limitar a penhora ao percentual de 5% do faturamento bruto da empresa agravante, compatibilizando o direito do credor à satisfação de seu crédito com a preservação da atividade econômica da devedora.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se proceder com a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de que o bloqueio das receitas da Agravante, se dê apenas sobre 5% do seu faturamento bruto.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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