TJRN - 0817673-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817673-04.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIA CILENE BEZERRA DE GOES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. 2.
A agravante apresentou contracheque e documentos comprobatórios de despesas que demonstram comprometimento integral de sua renda líquida com o próprio sustento, indicando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O CPC/2015 estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência de necessidade. 5.
A análise dos documentos apresentados pela agravante evidencia a incapacidade financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 6.
A concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Judiciário, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que assegura assistência jurídica integral aos necessitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2.
A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia Cilene Bezerra de Goes, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0849408-87.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela agravante.
Nas razões recursais (Id. 28526096), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, caso o pedido principal seja indeferido, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até oito parcelas, conforme disposto na Resolução nº 17/2022.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada nos Ids. 30038984 e 30038987.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou sua manifestação no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem, tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e os honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante apresenta, através de contracheque (ID 28526106) que seu rendimento líquido é no montante de R$ 3.895,21 (três mil oitocentos e oitenta e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), o qual é integralmente comprometido com o seu sustento.
Assim, constata-se que a agravante demonstra, por meio dos Ids 28526097 e ss, diversas despesas que acabam por comprometer o seu orçamento.
Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual do recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817673-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
25/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025.
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20/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA CILENE BEZERRA DE GOES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA CILENE BEZERRA DE GOES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 21:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817673-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA CILENE BEZERRA DE GOES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o presente recurso trata unicamente de gratuidade judiciária, determino que se observe a disciplina do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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