TJRN - 0802939-38.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802939-38.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2025.
- 
                                            11/03/2025 09:41 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 09:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 09:41 Distribuído por sorteio 
- 
                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802939-38.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BEZERRA PEREIRA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA BEZERRA PEREIRA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, tendo suscitado preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de que houve efetiva autorização para os descontos impugnados.
 
 Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada para indicar provas a serem produzidas, a ré nada apresentou no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
 
 No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
 
 Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
 
 II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou suposta ficha de filiação eletrônica firmado com a parte autora (ID 138588943).
 
 Todavia, para uma adequada análise da questão suscitada, é relevante destacar que o contrato impugnado nos autos encontra-se desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência e da geolocalização.
 
 Ressalto, outrossim, que o e-mail informado na suposta assinatura digital não pertence ao autor.
 
 Ademais, a autenticação poderia ter sido reforçada mediante o reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e da geolocalização do signatário, fatores que garantem um alto nível de segurança ao validar o documento, o que não houve.
 
 Embora se reconheça a validade dos contratos firmados por meios eletrônicos, entendo que, diante da especificidade do caso em análise, a presença da biometria facial se faz necessária para o deslinde da causa, uma vez que a parte autora é uma pessoa idosa de idade avançada e impugnou os termos da contratação.
 
 Nesse sentido, considera-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO POSTULANTE QUE IMPUGNA A ASSINATURA DIGITAL DO DOCUMENTO REUNIDO PELO RÉU.
 
 CONTRATO DE GERENCIAMENTO DE CONTAS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO, NÃO REUNIDO PELO RÉU.
 
 JUNTADA DE MERA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) DOTADA DE SUPOSTA ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR (ID. 2602950).
 
 FRAGILIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
 
 DOCUMENTO QUE NÃO REÚNE A BIOMETRIA FACIAL DO DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO.
 
 DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO RECORRENTE (SELFIE) JUNTADOS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE RECORTES AVULSOS, SEM QUALQUER LIGAÇÃO COM A CCB COLIGIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA FOTOGRAFIA “AVULSA” DO AUTOR ESTAR RELACIONADA À CÉDULA DE CRÉDITO TRAZIDA AOS AUTOS.
 
 ELEMENTO IMPRESTÁVEL A GARANTIR AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO.
 
 AUTENTICIDADE QUESTIONADA.
 
 NULIDADE CONFIGURADA.
 
 ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 NATUREZA IN RE IPSA.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
 
 REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-92.2023.8.20.5129, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/09/2024, PUBLICADO em 03/10/2024 – Destacado).
 
 Assim, ao não adotar as devidas precauções, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo assim a legalidade de sua conduta.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
 
 Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
 
 Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos).
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
 
 No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
 
 TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
 
 Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
 
 No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
 
 De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP): a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, no importe de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
 
 Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802077-75.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Anderson Lucas da Silva LTDA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 07:59
Processo nº 0803312-02.2024.8.20.5102
Condominio Palm Springs Natal
Edilson Cortez de Azevedo Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 14:08
Processo nº 0802715-03.2024.8.20.5112
Maria Magdalena de Bessa
Eagle - Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 15:36
Processo nº 0806287-28.2024.8.20.5124
Vera Lucia de Melo Barreto
Banco J. Safra
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 08:00
Processo nº 0812743-62.2022.8.20.5124
Reunidas Veiculos e Servicos LTDA
A &Amp; M Construcoes &Amp; Servicos LTDA - ME
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 11:16