TJRN - 0803312-02.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL em 08/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Nº do processo: 0803312-02.2024.8.20.5102 Promovente: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Promovido: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, Expeça-se intimação para a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada.
Ceará-Mirim/RN, 24 de março de 2025.
JEDSON DE PAULA ISIDÓRIO Auxiliar de Secretaria -
27/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803312-02.2024.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Réu: EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução no qual argumenta a parte executada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Aduz o Requerido que não é titular da relação jurídica que fundamenta a pretensão executiva, pleiteando a extinção do feito executivo em relação à sua pessoa.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando expressamente com a alegação de ilegitimidade da parte arguida pelo embargante e não opondo qualquer objeção ao Alojamento dos embargos.
Decido.
A ilegitimidade de parte configura vício processual que impede o cumprimento da execução em face do embargante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso concreto, verifica-se manifestação expressa da parte exequente, concordando com a tese defensiva e não se opondo ao pedido formulado nos embargos, confirmando a inexistência de qualquer controvérsia quanto à ausência de legitimidade da parte embargante.
Noutro turno, pugna a parte Exequente pela correção do polo passivo da demanda, com a exclusão do Embargante EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR e adição da construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Trata-se, em verdade, de pretensão de nomeação à autoria, atualmente disciplinada nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Por meio dela o mero detentor da coisa e o cumpridor de ordens, quando demandados, indicam o real proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro cumpridor das ordens, como sujeito passivo da relação processual.
Esse procedimento evita que a parte demandada erroneamente sofra os efeitos de uma demanda com a qual não tem qualquer relação.
No âmbito dos Juizados Especiais, se admite a aplicação em questão, em conformidade scom o Enunciado 42 do Fórum Nacional de Processualistas Civis, segundo o qual: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.” Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade da parte embargante e, em consequência, extinguir a execução em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal, substituindo o polo passivo da demanda pela construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificada no Id 133201970 .
Cite-se/Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/12/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 19:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:22
Decorrido prazo de EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de EDILSON CORTEZ DE AZEVEDO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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