TJRN - 0818180-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 10:41
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de HERBERT OLIVEIRA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HERBERT OLIVEIRA MOTA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0818180-62.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793) Agravado: HERBERT OLIVEIRA MOTA Advogado: Dr.
José Tarcísio Jerônimo (OAB-RN 1.803) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0826710-63.2024.8.20.5106, ajuizada por HERBERT OLIVEIRA MOTA, ora Agravada.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à parte demandada, que forneça, de imediato, em prol do usuário HERBERT OLIVEIRA MOTA, os seguintes medicamentos: TAXOTERE, NUBEQA, ZOLADEX e ZOMETA, devendo administrá-los, em tempo hábil, de acordo com o tratamento prescrito pela médica assistente, no ID nº 136859003, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide originária, sustentando que a relação jurídica que ensejou a demanda teria sido formada exclusivamente entre o Agravado e a empresa HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, “de modo a reconhecer que a Allcare Administradora de Benefícios não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Agravado jamais contratou plano de saúde por intermédio dessa administradora, sendo o plano de saúde objeto da lide na modalidade individual/familiar e contratado diretamente com a Humana Saúde”.
Juntou documentos. É o relatório.
O recurso em apreciação não comporta conhecimento, eis que a temática nele suscitada não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, circunstância que impede o conhecimento diretamente nesta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a decisão recorrida abordou tão somente os requisitos inerentes ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não havendo qualquer incursão diretamente na matéria abordada neste Agravo de Instrumento.
Da detida análise dos autos originários, verifica-se que a pessoa jurídica Agravante suscitou a sua ilegitimidade, após a prolação da decisão recorrida, por intermédio da petição de ID n.º 138254541 (Pje de 1º Grau), tendo a magistrada de primeiro grau determinado a intimação da parte Autora/Agravada para manifestação em cinco dias (despacho de ID n.º 138877098, PJe de 1º Grau).
Portanto, diante da inexistência de pronunciamento pela magistrada singular acerca da questão que gravita em torno da ilegitimidade passiva ad causam da Demandada/Agravante, não há como se proceder, como antes mencionado, o conhecimento direto nesta Instância.
Somente com o enfrentamento pelo juízo de primeiro grau acerca da referida temática, surgirá a possibilidade de recurso ao Segundo Grau de Jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
13/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALLCARE Ltda.
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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