TJRN - 0801501-29.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-29.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADOS: MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA e outro ADVOGADA: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26855371) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801501-29.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-29.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA e outros ADVOGADO: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23531986), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.23111923), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/98.
RESCISÃO INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram-se assim ementados (Id.25066838): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PARTE QUE DEFENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAR O ENCARGO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VÍCIO QUE PODE SER SANADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 1º e art. 16, VIII da Lei nº 9.656/1998; art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; art. 944 do CC/2002; art. 946 do CC/2002; bem como, divergência jurisprudencial.
Preparo devidamente recolhido (Id.23531987).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26189165). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Assim, no que concerne à alegada violação ao art. 16, VIII da Lei n.º 9.656/1998; bem como, divergência jurisprudencial, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO.
PÓS-QUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col.
STF.3.
A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem..
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO PLANO DE SAÚDE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
A fal ta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.450.686/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 83/STJ.
DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4.
Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.418.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ademais, quanto a alegada afronta aos arts. 1º ,13, VIII da Lei nº 9.656/1998, 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do CC/2002, sob o argumento de que não houve ilicitude por parte da operadora do plano de Saúde tendo em vista que o “art. 13, parágrafo único, inciso II, faculta as Operadoras a suspensão ou até mesmo a rescisão contratual unilateral em decorrência de atraso superior a 60 dias consecutivos ou não, nos últimos 12 meses”, argumentando que o cancelamento ocorreu em 24/01/2023, por inadimplência por parte de Maria Valderlucia, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Vejam-se os arestos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA/RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0841366-25.2019.8.20.5001, Relator Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).2.
Na origem, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que não foi observado o dever de informação quanto à rescisão unilateral do plano de saúde.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.3. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009)" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017).4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.711.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/11/2021.) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Igor Macêdo Facó, OAB/RN 1507-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/ -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801501-29.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801501-29.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801501-29.2023.8.20.5106.
Embargante: B.
W. d.
M.
F, representado por Maria Valderlucia de Medeiros Bezerra.
Advogados: Maria de Lourdes Xavier de Medeiros e outro.
Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macêdo Facó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PARTE QUE DEFENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAR O ENCARGO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VÍCIO QUE PODE SER SANADO A QUALQUER TEMPO.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.
W. d.
M.
F, representado por Maria Valderlucia de Medeiros Bezerra contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela operadora de saúde.
Em suas razões, a embargante aduz, em suma, que o acórdão possui erro material, pois diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Hapvida Assistência Médica, os honorários recursais deveriam ter sido majorados, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 23651462). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Registro que o art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ademais, tal recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Sustenta a embargante a decisão colegiada contém erro material em relação aos honorários recursais, de modo que a verba deve ser majorada em razão do desprovimento da Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica.
Ao averiguar os autos, noto que a sentença de Id. 21490086, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, fixando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Cito, a propósito, trecho do dispositivo sentencial: “Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, sendo 30% a cargo dos autores e 70% a cargo do réu, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto à verba honorária dos patronos dos autores, e, no mesmo patamar, sobre os danos materiais não comprovados, em relação à verba honorária dos patronos do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em prol do autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Diante do resultado do julgamento, a Hapvida Assistência Médica apelou com o objetivo de reformar a sentença.
O recurso, todavia, foi desprovido, mantendo integralmente a decisão judicial.
Acontece que, em virtude do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram equivocadamente majorados para 12% (doze por cento), valor inferior ao arbitrado na sentença.
Senão vejamos: “Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” Assim, em razão do vício no dispositivo do acórdão, reputo correto elevar o aludido encargo para 17% (dezessete por cento).
Saliento que apesar da majoração dos honorários advocatícios em desfavor do plano de saúde, não há falar em reformatio in pejus, pois o erro material constatado pode ser sanado a qualquer tempo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de complementar o acórdão embargado, a fim de: majorar os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801501-29.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801501-29.2023.8.20.5106.
Embargante: B.
W. d.
M.
F, representado por Maria Valderlucia de Medeiros Bezerra.
Advogados: Maria de Lourdes Xavier de Medeiros e outro.
Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macêdo Facó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801501-29.2023.8.20.5106 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0801501-29.2023.8.20.5106.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelada: B.
W. d.
M.
F, representado por Maria Valderlucia de Medeiros Bezerra.
Advogados: Maria de Lourdes Xavier de Medeiros e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO CANCELADO DE FORMA UNILATERAL POR SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/98.
RESCISÃO INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B.
W. d.
M.
F, representado por Maria Valderlucia de Medeiros Bezerra, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por B.
W.
D.
M.
F. em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para: a) Declarar inexistente o débito referente à parcela do mês 06/2022, no importe de R$ 205,41 (duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), confirmando a tutela anteriormente conferida, determinando que o Plano demandado, imediatamente, restabeleça o contrato de plano de saúde do autor-usuário B.
W.
D.
M.
F., sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar a demandada a compensar os autores pelos danos morais por eles suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, sendo 30% a cargo dos autores e 70% a cargo do réu, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto à verba honorária dos patronos dos autores, e, no mesmo patamar, sobre os danos materiais não comprovados, em relação à verba honorária dos patronos do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em prol do autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o plano de saúde foi cancelado em razão da inadimplência superior ao prazo de 60 (sessenta) dias.
Sustenta que não praticou qualquer conduta capaz de justificar a condenação por danos morais.
Ressalta que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, mas não da citação.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21490093).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 21675266). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal almeja afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de saúde, sob a justificativa de que o cancelamento do contrato ocorreu em decorrência do inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que o contrato de plano de saúde do autor foi cancelado, pois, segundo a operadora de saúde, não houve o pagamento da fatura do mês de junho de 2022.
A parte autora, todavia, demonstrou que efetuou o pagamento da referida mensalidade em 10 de junho, ou seja, dentro do vencimento, conforme revela o boleto de Id. 21489798.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, cabia ao plano de saúde comprovar a licitude do débito que imputava ao autor, tal como a notificação sobre a rescisão do instrumento contratual, o que não foi feito.
Nesse sentido, De acordo com o art. 13, II, da Lei 9.656/98, havendo falta de pagamento da mensalidade do plano de saúde, é possível a rescisão contratual, desde que precedida de notificação ao segurado a fim de que lhe seja oportunizada a regularização do contrato.
Vejamos: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” (destaquei).
Dessa forma, o ato ilícito praticado pela operadora de saúde de cancelar o plano unilateralmente gera lesão moral suscetível de indenização.
A propósito: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL JUSTIFICADA POR INADIMPLEMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA/RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0841366-25.2019.8.20.5001, Relator Dr.
João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Quanto aos danos morais, restou inegável que a paciente precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na primeira instância mostra-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o STJ, devem incidir a partir da citação, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (destaquei).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801501-29.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
05/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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