TJRN - 0801501-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
01/09/2023 13:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
01/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
21/08/2023 08:46
Juntada de custas
-
19/08/2023 01:57
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801501-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: B.
W.
D.
M.
F.
Advogados: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A, JOATHAN ROBERIO DA SILVA - OAB/RN 17317 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGATIVA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ E NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FORMA PARTICULAR.
TESE DEFENSIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, NA SEARA ADMINISTRATIVA.
CONSULTAS E EXAMES REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR POR LIVRE ESCOLHA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS DO PLANO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
POSTULANTE QUE COMPROVOU, PARCIALMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA MORA, DEVER DE RESTABELECER O PLANO, FACE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
CONFIRMAÇÃO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA, por si e representando o seu filho menor B.
W.
D.
M.
F., ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01- O menor é beneficiário de plano de saúde junto à HAPVIDA, desde o ano de 2018; 02- É pessoa com deficiência e faz acompanhamento otorrinolaringológico, devido a quadro de anacusia (“surdez”) em ouvido esquerdo e perda auditiva em ouvido direito, gradativa e irreversível, conforme atestado pelo médico especialista (ID nº 94300465); 03- É portador de transtorno mental (CID 10 F84 + F20.0) e faz tratamento psiquiátrico contínuo, conforme atestado que também acompanha a inicial; 04- Inicialmente, foi obrigado a desembolsar elevados valores na realização de exames e consultas particulares, em face da negativa do plano de saúde, ao argumento de que haveria um “excesso de consultas; 05- Chegou a solicitar o reembolso dos valores pagos junto ao plano réu, mas, esse pedido restou indeferido, conforme carta anexa; 06- Foi surpreendido, no mês de janeiro de 2023, com o cancelamento unilateral do referido plano de saúde, através de notificação para pagamento enviada pela ré, informando que estaria de pendente de pagamento a fatura do mês 06/2022; 07- A mencionada fatura foi quitada, tempestivamente, em data de 10/06/2022, conforme comprovante colacionado ao ID nº 95016340; 8- Ao tomar conhecimento do cancelamento indevido, a sua genitora dirigiu-se ao escritório da HAPVIDA, para solicitar a reativação do plano, porém, nada foi resolvido, sendo orientada a procurar a central de atendimento telefônico; 9- Em contato telefônico, a única informação prestada foi que a inadimplência estava registrada no sistema e que o plano de saúde já estava cancelado; 10 - Existe a requisição do otorrinolaringologista, datada de 12/01/2023, para realização de exame denominado BERA COM LIMIAR, para investigação de perda auditiva congênita, contudo, resta impedido de realizar o referido exame, diante do cancelamento indevido do plano de saúde.
Ao final, os autores, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova em seu favor, pediram a antecipação dos efeitos da tutela, restabelecendo-se o plano de saúde contratado, possibilitando-se o uso de todos os benefícios do contrato, com a determinação de que a ré se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança do débito vergastado.
Ademais, postularam pela procedência dos pedidos, para que seja confirmada a tutela de urgência, e condenando-se a ré à restituição, em dobro, dos valores suportados, a título de consultas e exames particulares, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 94301377), deferi o pleito de gratuidade de justiça e determinei a intimação do autor, para acostar o comprovante de pagamento da mensalidade do plano de saúde, referente ao mês 06/2022, de forma legível.
Resposta no ID nº 95016340.
Decidindo (ID nº 95646848), concedi a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano réu promovesse o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, B.
W.
D.
M.
F., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestando (ID nº 99165542), a demandada alegou que todos os atendimentos buscados beneficiário, foram devidamente prestados, na medida da cobertura garantida e inexiste registro de solicitação de autorização dos exames alegados na inicial.
Defendeu que as únicas solicitações realizadas pelo beneficiário/autor foram de reembolso, significando que o demandante decidiu, por conta própria, realizar os atendimentos de forma particular, sem antes buscar profissionais na rede credenciada.
Ao final, aduziu que o demandante se encontrava em situação de inadimplência com a parcela referente ao mês 06/2022, pelo que houve o cancelamento do contrato, com a devida notificação prévia, reputando inexistir o ato ilícito, rechaçando o pleito indenizatório autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 104596031).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os autores se apresentam, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem aos usuários, que não dispõem de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, o objeto desta lide cinge-se acerca de eventual suspensão dos serviços médicos relacionados ao plano de saúde do demandante, por parte da ré, narrando os autores que, inicialmente, receberam a negativa do Plano para realização de exames e consultas pelo usuário menor, sob o argumento de excesso de procedimentos, e, após, foram surpreendidos, no mês de janeiro/2023, com a suspensão do plano de saúde, sob a justificativa de inadimplemento da parcela vencida no mês 06/2022.
Por sua vez, a ré afirma que sequer foi solicitada a autorização para os exames e as consultas referenciados, dispondo-se, diretamente e por conta própria, a realizá-los de forma particular, pugnando, posteriormente, pelo reembolso.
Ademais, o Plano demandado defende que a suspensão dos serviços se deu em razão de inadimplência, eis que o autor já havia sido notificado acerca do débito, porém, não o regularizou.
Desse modo, observo que a controvérsia reside em averiguar se houve o apontado inadimplemento contratual do plano de saúde, que, por sua vez, justificasse a interrupção dos serviços ofertados pela ré, bem como, a negativa dos procedimentos alegados na exordial.
Analisando os documentos acostados pelo autor, em especial o ID nº 94300474 – págs. 1 e 2, verifico que o boleto do mês 06/2022, no valor de R$ 205,41 (duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), foi devidamente adimplido dentro do vencimento, em data de 10.06.2022 (vide ID nº 94300474), inexistindo inadimplência por parte dos demandantes.
Porém, de outro lado, não observo a existência de documentos que comprovem a solicitação dos procedimentos realizados de forma particular pelo autor, em razão de negativa do Plano réu, a exemplo, o exame de endoscopia, que somente consta o pedido de reembolso (ID 94300470).
Nesse contexto, os autores demonstraram, parcialmente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos que determina o art. 373, inciso I, do CPC, porque deixaram de comprovar a negativa do Plano demandado, quanto à autorização dos exames de endoscopia e ultrassonografia abdominal, e consulta com médico gastroenterologista, em relação aos quais pugna pelo reembolso das despesas, acostando somente os comprovantes de pagamentos no ID nº 94300469 e a negativa de reembolso (vide ID nº 94300470).
Ainda, importante frisar que os procedimentos supracitados foram realizados durante os meses de abril e maio, período no qual o plano de saúde do menor não estava suspenso, o que denota, ainda mais, a necessidade de demonstração, por parte dos autores, da solicitação e da negativa de autorização, de modo a justificar a realização dos atendimentos de forma particular, pelo que faria jus ao ressarcimento, o que não ocorreu, in casu.
Desse modo, à medida que declaro inexistente o débito no montante de R$ 205,41 (duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), referente à prestação do plano de saúde, vencida no mês 06/2022, confirmo a tutela antecipada conferida no ID de nº 95646848, com a finalidade de obrigar a demandada a restabelecer, definitivamente, os efeitos do contrato do plano de saúde firmado, tendo como usuários os autores, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alusivamente à pretensão indenizatória, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na interrupção dos serviços médico-hospitalares.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da parte demandada, ao suspender os serviços médico-hospitalares contratados, sob o argumento de inadimplência, embora estivessem as parcelas do plano de saúde devidamente pagas, violou o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana do menor.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado-menor, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por B.
W.
D.
M.
F. em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para: a) Declarar inexistente o débito referente à parcela do mês 06/2022, no importe de R$ 205,41 (duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), confirmando a tutela anteriormente conferida, determinando que o Plano demandado, imediatamente, restabeleça o contrato de plano de saúde do autor-usuário B.
W.
D.
M.
F., sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar a demandada a compensar os autores pelos danos morais por eles suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, sendo 30% a cargo dos autores e 70% a cargo do réu, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quanto à verba honorária dos patronos dos autores, e, no mesmo patamar, sobre os danos materiais não comprovados, em relação à verba honorária dos patronos do réu, cuja exigibilidade fica suspensa em prol do autor, na forma do art. 98, §3º do CPC.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
16/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801501-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA VALDERLUCIA DE MEDEIROS FERREIRA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A, JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 99165542 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 99165542 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
11/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 06:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 10:06
Audiência conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/03/2023 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023, início às 09H00, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
-
26/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
26/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
10/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
06/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:58
Audiência conciliação designada para 29/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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