TJRN - 0808060-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1069 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
NECESSIDADE DE AGUARDO DE DECISÃO DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para realização de cirurgia plástica reparadora após cirurgia bariátrica, a cargo do plano de saúde. 2.
Pleito que se insere na controvérsia definida no Tema 1069, em julgamento pelo STJ, sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 3.
Não caracterização de urgência que justifique a antecipação da medida, diante da ausência de risco à vida ou à saúde da agravada, sendo recomendável o aguardo da decisão do STJ para melhor resolução do conflito. 4.
Recurso provido para cassar a tutela de urgência deferida, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida na decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808060-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
25/07/2023 21:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 06:33
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805475-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADA: GEIZA KARELIA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 99468240 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801766-46.2023.8.20.5101, promovida por GEIZA KARELIA SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a ré providencie no prazo de 20 (vinte) dias, a cirurgia reparatório pós-bariátrica, conforme prescrita pelo cirurgião plástico, devendo comprovar nos autos a prestação do serviços, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, do valor correspondente, ficando o autor ciente de que, diante do descumprimento, a petição informativa deverá vir acompanhada de três orçamentos atualizados.” 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz preliminarmente, em síntese, que o processo de primeiro grau deve ser suspenso em razão do Tema 1.069 do STJ e, no mérito, alega que a decisão de primeiro grau merece ser reformada pois o procedimento não tem previsão contratual, tampouco está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS 3.
Sustenta que a determinação de custeio da cirurgia prejudica o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, atingindo toda a coletividade de usuários. 4.
Pugna, pois, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar integralmente a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada custeie procedimento cirúrgico reparador com caráter complementar à cirurgia bariátrica. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 10.
Sabe-se que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 06/10/2020, afetou o REsp 1870834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, e determinou a suspensão dos processos em andamento. 11.
Entretanto, excetuou a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 12.
Para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo de primeiro grau, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave risco de vida ao paciente. 14.
Com efeito, entendo que a espera pela realização do trânsito em julgado para a realização da cirurgia plástica reparadora não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento. 15.
Nesse sentido, importa colacionar julgados de Tribunais de Justiça pátrios e desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0803718-08.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO REPETITIVO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1069.
STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
GINECOMASTIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Como o pedido enquadra-se na exceção contida na proposta de afetação do Tema 1.069 do STJ, o recurso pode ser conhecido. 2.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 3.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07002360720218070000 DF 0700236-07.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para compelir o réu ao custeio da cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
Ausência de probabilidade do direito perseguido, considerando que a questão está afetada perante o STJ, para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069).
Inexistência de indicação de urgência na realização da cirurgia, afastando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, inviável a concessão da tutela de urgência.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 20036681320218260000 SP 2003668-13.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) 16.
Ressalte-se que a presente decisão está pautada na falta de urgência ou emergência do procedimento cirúrgico reparatório, e não na inexistência de obrigatoriedade contratual de a agravante arcar com o tratamento. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do plano de saúde recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso não sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada, o plano estará obrigado a custear o tratamento em caráter precária, sem a garantia de que terá o ressarcimento das despesas caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. 18.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade. 19.
Intime-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN acerca do teor da presente decisão. 20.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 21.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
11/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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