TJRN - 0800425-89.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/06/2025 17:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/05/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 15:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/05/2025 06:48 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 06:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            11/05/2025 08:06 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            11/05/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800425-89.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
 
 Relata a parte autora que a empresa ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário em valores variáveis, sob a rubrica de CREDITO PESSOAL CONTR 433141214, serviço esse não contratado.
 
 Em razão de tal situação, pugnou pela declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução do dobro dos valores, com pagamento de danos morais.
 
 Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação (id 106437887), aduzindo, preliminarmente, conexão e falta de interesse em agir.
 
 No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, eis que os descontos foram realizados no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
 
 Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais.
 
 A parte autora apresentou réplica, afirmando a ilegalidade da cobrança. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
 
 Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes.
 
 Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto.
 
 Do mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de contribuição bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de pacote de serviços remunerado por tarifa bancária– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
 
 Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 Do pedido de dano moral: No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
 
 A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
 
 Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
 
 Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
 
 Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
 
 Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Cartão magnético entregue a terceiro desconhecido que se intitulou preposto da instituição bancária (golpe do motoboy) - Operações efetuadas na conta bancária e cartão de crédito por terceiro fraudador - Conjunto probatório demonstra desídia da apelante na guarda do cartão magnético - Movimentação bancária sem evidência atípica, restando descaracterizada, quanto a estas, falha na prestação dos serviços bancários - Entretanto, as operações autorizadas no cartão de crédito extrapolam o limite de crédito único e perfil da cliente, resultando na inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas seguintes e obrigação de restituição da importância parcialmente recebida como pagamento na fatura de setembro/2016 - Dano moral incabível - Ação parcialmente procedente - Sentença substituída - Decaimento recíproco - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1018532-34.2016.8.26.0005; Relator (a): JoséWagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018).
 
 Assim, descabe falar em danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes do CREDITO PESSOAL CONTR 433141214; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/05/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2025 18:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/01/2025 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:31 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800425-89.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA COSME SOARES DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista despacho de ID 139470598 , INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, anexar Histórico de crédito do INSS, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de janeiro de 2025.
 
 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/01/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/01/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 09:05 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 17:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2023 03:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 17:26 Outras Decisões 
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                                            24/07/2023 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2023 21:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 14:02 Outras Decisões 
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                                            29/03/2023 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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