TJRN - 0800482-14.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANALINE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA FERNANDA FEITOSA MAIA ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA EDMARA SILVA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800482-14.2021.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN Apelante: Sandra Maijane Soares Belchior Advogado: Danilson de Carvalho Passos (OAB/CE 20.322) Apelados: Maria Edmara Silva Ferreira e Outros Advogado: Cícero Otávio de Lima Paiva (OAB/RN 13.827) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maijane Soares Belchior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Considerando haver fortes indícios da capacidade financeira da apelante, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e, por conseguinte, procedeu-se à sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. (Id. 31468520) Apesar de devidamente intimada, a suplicante não apresentou o preparo recursal, quedando-se silente nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850 – destaquei) Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição, como dito, não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo.
Conforme relatado, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte.
Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sandra Maijane
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02/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SANDRA MAIJANE SOARES DE BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800482-14.2021.8.20.5120 Origem: Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN Apelante: Sandra Maijane Soares Belchior Advogado: Danilson de Carvalho Passos (OAB/CE 20.322) Apelados: Maria Edmara Silva Ferreira e Outros Advogado: Cícero Otávio de Lima Paiva (OAB/RN 13.827) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando identificar fortes indícios da capacidade financeira da apelante e que inexistem documentos aptos a provar o contrário, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada no apelo e, via de consequência, determino que se proceda à sua intimação, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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