TJRN - 0803871-26.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 05:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803871-26.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, na qual sobreveio pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária porque sequer foi citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803871-26.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARUILLES LINHARES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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