TJRN - 0808109-91.2020.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808109-91.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Citada (ID127408121), a parte executada foi silente (ID 128222250).
A tentativa de constrição no SISBAJUD foi infrutífera (ID 130459766).
Requereu a exequente a realização de RENAJUD e INFOJUD (ID 140033415). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada (FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *63.***.*83-01) e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:57
Outras Decisões
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808109-91.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Consta nos autos a petição de ID 133274738, em que a parte autora requereu a dilação de prazo.
Analisando o feito, percebendo o lapso temporal já transcorrido entre o pedido e sua apreciação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o ato ordinatório de ID 130461036, sob pena de extinção.
Cumprido o prazo, cumpra-se conforme comandos anteriores.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos para Sentença de Extinção.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:57
Decorrido prazo de Exequente em 12/05/2023.
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15/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 10:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2022 06:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:25
Outras Decisões
-
30/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 08:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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