TJRN - 0829085-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 06:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 11:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/07/2025 10:34 Processo Reativado 
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                                            23/06/2025 14:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 09:17 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:11 Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:08 Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:07 Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 04:27 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            14/05/2025 02:12 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 01:55 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0829085-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REU: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado(a).
 
 Em prol do seu querer, a demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 26,40 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de uma Contribuição SINDICATO/COBAP, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
 
 Sustenta que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
 
 Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da promovida a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
 
 Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto à associação), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
 
 Porém, não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de associação à entidade demandada, nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela autora.
 
 Noutra quadra, entendo que, se a demandada não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
 
 Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é a promovida, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação.
 
 Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a promovida, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
 
 A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
 
 Essa dívida é, por isso, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
 
 Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
 
 por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
 
 Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
 
 O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
 
 Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
 
 O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, incidindo correção monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
 
 O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
 
 YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
 
 Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
 
 São Paulo: Ed.
 
 RT, 1999, 315).
 
 Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
 
 Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
 
 A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
 
 Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a).
 
 CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
 
 CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            09/05/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 10:07 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 00:15 Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:15 Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 09:56 Juntada de termo 
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                                            09/04/2025 03:26 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 06:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0829085-37.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de abril de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            07/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 09:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/04/2025 09:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            04/04/2025 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 09:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:24 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 09:23 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 07/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            18/02/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            18/02/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 09:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            29/01/2025 04:47 Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:47 Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:53 Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 08:47 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0829085-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA SEBASTIANA REGIS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 7 de janeiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/01/2025 13:20 Recebidos os autos. 
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                                            09/01/2025 13:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            09/01/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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