TJRN - 0886920-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 02:30 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            30/07/2025 00:21 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 01:14 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0886920-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TELMA CRISTINA Réu: BANCO CREFISA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito.
 
 Natal, 18 de julho de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            18/07/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2025 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2025 06:13 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            23/06/2025 05:56 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            23/06/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886920-07.2024.8.20.5001 AUTOR: TELMA CRISTINA REU: BANCO CREFISA S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Telma Cristina, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO CONSUMERISTA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em desfavor de Banco Crefisa S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de um salário mínimo; b) em dezembro de 2024, após receber seu benefício previdenciário, constatou a realização do desconto inesperado de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), realizado pelo réu; c) após buscar mais informações sobre o desconto, constatou que se tratava de empréstimo disponibilizado em seu nome, o qual desconhece; d) a única assinatura por si aposta em quaisquer documentos apresentados pelo demandado foi destinada à abertura da sua conta para a emissão de cartão magnético e recebimento do seu benefício previdenciário; e) apesar de ter recebido o valor da operação de crédito em sua conta bancária, não utilizou a quantia, que permanece depositada e disponível para restituição; f) tentou devolver o valor em diversas oportunidades de forma a impedir a realização de novos descontos, porém não obteve êxito; e, g) em decorrência da conduta do réu sofreu danos de ordem extrapatrimonial.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que: a) fosse determinada a imediata suspensão de qualquer contrato existente em seu nome junto ao demandado; b) lhe fosse oportunizada a devolução do valor creditado em sua conta bancária em razão do empréstimo não contratado; e, c) fosse determinado ao requerido que procedesse à imediata restituição da importância descontada da sua aposentadoria, totalizando R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
 
 Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a ratificação da medida de urgência concedida, com a decretação da rescisão do contrato de empréstimo impugnado; d) a condenação do requerido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário; e, e) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 139302453, 139302454, 139302455, 139302456 e 139302457.
 
 Na decisão de ID nº 139595520 foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
 
 Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 141322545), na qual suscitou, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de regularização do polo passivo da demanda para fazer constar a pessoa jurídica Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ nº 60.***.***/0001-96), empresa com a qual a demandante teria firmado a operação que ensejou os descontos questionados.
 
 No mérito, articulou, em resumo, que: a) a autora firmou consigo o empréstimo registrado sob o nº 064250053678, por meio do qual obteve crédito na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplido por meio de 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; b) na realidade, o valor das prestações mensais é de R$ 676,03 (seiscentos e setenta e seis reais e três centavos), não de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), como alegado na peça vestibular do feito; c) o crédito relativo à operação foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da demandante, fato que, inclusive, foi confirmado na exordial, sendo, portanto, incontroverso; d) a operação de crédito contratada se trata de empréstimo pessoal não consignado, tendo sido ajustado que o pagamento das prestações seria efetivado por meio de débito em conta corrente indicada pela própria requerente; e) a relação contratual não possui nenhuma irregularidade, sendo totalmente infundada a alegação de desconhecimento da contratação; f) o contrato de empréstimo foi firmado regularmente, de modo presencial, tendo a parte demandante anuído com sua celebração; g) quando da contratação da operação de crédito, a autora disponibilizou seu documento de identificação, que é idêntico ao juntado à peça vestibular, o que somente reforça a regularidade do empréstimo; h) o instrumento contratual firmado conta com a assinatura da demandante, que é idêntica àquela constante do seu documento de identidade; i) como a requerente efetivamente celebrou o contrato de empréstimo, não há falar na realização de descontos indevidos, tampouco na restituição de valores ou no pagamento de indenização; j) caso a autora tivesse se arrependido do contrato firmado, deveria ter requerido seu cancelamento e devolvido a quantia recebida, o que seria atendido de pronto; k) se a operação de crédito vier a ser anulada, deverá a demandante restituir os valores recebidos em decorrência dela; l) a requerente efetivamente celebrou o contrato de empréstimo impugnado, não havendo falar em prática ilícita da sua parte; m) a autora celebrou o contrato, recebeu o valor do empréstimo e usufruiu do crédito, não podendo se furtar, portanto, das suas obrigações contratuais; n) não agiu com má-fé, de maneira que é descabida a pretendida restituição de valores em dobro; o) agiu no exercício regular do seu direito; p) a requerente não demonstrou ter sofrido os danos morais alegados; e, q) é incabível a inversão do ônus da prova no presente caso.
 
 Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
 
 Subsidiariamente, pleiteou que eventuais valores a serem restituídos fossem compensados com o crédito disponibilizado à autora em decorrência do empréstimo impugnado.
 
 Juntou os documentos de IDs nos 141322549, 141322550, 141322552, 141322553, 141322554, 141322557, 141322558, 141322559, 141322560, 141322561, 141322562 e 141322564.
 
 Réplica à contestação no ID nº 141726794, na qual a parte autora reiterou os termos da peça vestibular.
 
 Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 141753870), a demandante pleiteou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a colheita do seu próprio depoimento pessoal (ID nº 141851813).
 
 O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato firmado entre as partes, além da colheita do depoimento pessoal da requerente (ID nº 143556458). É o que importa relatar.
 
 Passa-se ao saneamento do feito.
 
 I – Da preliminar de ilegitimidade passiva ("retificação do polo passivo") De início, cumpre trazer à baila que, em que pese o rótulo utilizado pelo demandado ("da retificação do polo passivo"), a matéria ventilada se amolda, tecnicamente, à preliminar de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual será apreciada como tal.
 
 De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
 
 Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
 
 O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
 
 São Paulo: Malheiros, p. 212) (grifou-se).
 
 Nesse sentido, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o contrato de empréstimo ora impugnado e os descontos supostamente indevidos dele originados foram efetivados pelo réu, é patente sua legitimidade passiva.
 
 Ressalte-se que, se após a instrução processual, restar demonstrado que a operação de crédito não foi firmada com o requerido e/ou que ele não é responsável pelos descontos realizados, será o caso de improcedência da pretensão autoral, não de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
 
 Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
 
 II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a demandante firmou, ou não, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 064250053678, anexado no ID nº 141322561; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
 
 No que diz respeito ao ônus da prova, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
 
 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
 
 Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
 
 II, p. 10).
 
 Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange ao ponto controvertido fixado na alínea "a" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico e informações privilegiadas em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
 
 Entretanto, não se mostra cabível o deferimento da inversão do ônus probatório pretendida em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente e à demonstração da sua extensão (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor ao requerido a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
 
 Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 141322545; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada.
 
 De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados e em observância ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido no petitório de ID nº 143556458, determino a realização de perícia técnica e, em decorrência, nomeio Rosiana Rayanne Nascimento da Silva, perita cadastrada junto a este Juízo, com telefone nº (84) 99909-9491 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perita no presente feito.
 
 Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ato contínuo, intime-se a expert nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
 
 Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte demandada, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida na peça de ID nº 143556458.
 
 Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários em conta judicial vinculada ao presente feito.
 
 Realizado o depósito, intime-se a perita nomeada para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
 
 Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
 
 Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
 
 Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução outrora requerida, bem como sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de haver requerimento de produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
 
 Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            18/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 17:29 Deferido o pedido de Banco Crefisa S.A. 
- 
                                            16/06/2025 17:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            23/04/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/03/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 00:08 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 02:07 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 01:06 Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 09:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/02/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/02/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:12 Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 00:49 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
- 
                                            07/02/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886920-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TELMA CRISTINA Réu: BANCO CREFISA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, 4 de fevereiro de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            04/02/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886920-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TELMA CRISTINA Réu: BANCO CREFISA S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            30/01/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 17:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/01/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 19:28 Publicado Citação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 19:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 08:02 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886920-07.2024.8.20.5001 AUTOR: TELMA CRISTINA REU: BANCO CREFISA S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Telma Cristina, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO CONSUMERISTA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em desfavor do Banco Crefisa S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentada por invalidez permanente desde outubro de 2024, percebendo mensalmente quantia equivalente a um salário mínimo; b) após a concessão do benefício, se dirigiu ao estabelecimento do réu para a abertura de conta e emissão de cartão de crédito, tendo deixado claro que não desejava obter nenhuma linha de crédito, uma vez que já percebia renda em valor modesto, que não poderia ser comprometida por descontos; c) em dezembro de 2024, ao sacar o segundo pagamento do seu benefício previdenciário, constatou uma redução inesperada de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) no valor recebido; d) depois de verificar o extrato emitido pelo INSS, percebeu a existência de empréstimo consignado em sua aposentadoria, cuja contratação desconhece; e) verificou, ainda, que o valor decorrente da referida operação de crédito encontra-se depositado em sua conta bancária, não tendo sido utilizado, uma vez que não tinha interesse na obtenção do empréstimo; e, f) tentou em diversas ocasiões realizar a devolução da quantia depositada como forma de evitar o prosseguimento dos descontos, porém não obteve êxito.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando à suspensão do contrato de empréstimo ora questionado, bem como à devolução, ao réu, dos valores creditados indevidamente em sua conta bancária e à restituição das quantias debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Do passeio realizado nos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida pretendida pela parte autora, haja vista que o conjunto probatório trazido ao caderno processual não evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito autorizador da tutela de urgência.
 
 Com efeito, em que pese a parte demandante tenha comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), identificados apenas como "Consignação" (cf.
 
 IDs nos 139302453 - Pág. 6 e 139302456), não há nos autos nenhum indicativo de que os referidos descontos são realizados pelo demandado.
 
 Outrossim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
 
 De consequência, tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
 
 Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            09/01/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 12:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Telma Cristina. 
- 
                                            09/01/2025 12:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/12/2024 17:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/12/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802316-47.2024.8.20.5120
Joao Antonio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 18:23
Processo nº 0885142-02.2024.8.20.5001
Alexandre Magnus Abrantes de Albuquerque
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Gabriel de Lucena Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 10:41
Processo nº 0800084-49.2025.8.20.5113
Isaque Gabriel Justiniano Mendonca de So...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 09:53
Processo nº 0800480-72.2024.8.20.5400
Ederlanio da Silva Macedo
3 Vara Regional de Execucao Penal de Mos...
Advogado: Cid Augusto da Escossia Rosado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 12:52
Processo nº 0829085-37.2024.8.20.5106
Maria Sebastiana Regis de Oliveira
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2024 11:31